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0007 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

Artigo 6.º - Princípio da estabilidade orçamental (nova redacção)

1 - A autonomia financeira regional desenvolve-se no quadro do princípio da estabilidade orçamental, que pressupõe, no médio prazo, uma situação próxima do equilíbrio orçamental.
2 - Tanto o Estado como as regiões autónomas contribuem reciprocamente entre si para a realização dos seus objectivos financeiros, no quadro do princípio da estabilidade dos respectivos orçamentos.

Artigo 7.º- Princípio da solidariedade nacional (nova redacção)

1 - O princípio da solidariedade nacional é compatível com a autonomia financeira das regiões autónomas, visa assegurar a promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde, desporto e segurança social, com vista à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e a realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
2 - [Anterior n.º 1]
3 - [Anterior n.º 2]
4 - A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências do Orçamento do Estado para as regiões autónomas previstas nos artigos 37.º e 38.º da presente lei.
5 - A solidariedade vincula também o Estado para com as regiões autónomas nas situações a que se referem os artigos 39.º a 43.º da presente lei.

Artigo 8.º - Princípio da coordenação (nova redacção)

(…)
a) O desenvolvimento equilibrado do todo nacional;
b) (…)
c) (…).

Artigo 11.º - Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras (nova redacção)

1 - (…)
(…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O Conselho será assessorado por uma comissão técnica, constituída por um representante de cada um dos seus membros, à qual caberá, nomeadamente, a avaliação, monitorização e a formulação de propostas para resolução de eventuais questões decorrentes da aplicação da lei, a selecção e avaliação de projectos de interesse comum, a preparação das reuniões a que se refere o n.º 2, bem como a implementação das medidas tomadas nas mesmas.

Artigo 19.º - Imposto sobre o valor acrescentado (nova redacção)

1 - Constitui receita de cada circunscrição o imposto sobre o valor acrescentado cobrado pela aplicação do regime suspensivo às operações realizadas com o Continente, e pelas operações nela realizadas, de acordo com os critérios definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 347/85, de 23 de Agosto.
2 - O Ministro das Finanças, ouvidos os governos regionais, regulamenta por portaria o modo de atribuição às regiões autónomas das respectivas receitas.
3 - Em caso algum poderá ser adoptado um modo de cálculo que origine um menor montante de receitas do que o auferido pelo regime vigente.

Artigo 30.º - Limites ao endividamento (nova redacção)

1 - As regiões autónomas podem em cada ano contrair dívida fundada desde que respeitem o limite máximo previsto no n.º 3 do presente artigo e não correspondam a um endividamento líquido adicional proporcionalmente superior ao do Estado naquele ano, calculado, para cada Região, de harmonia do princípio da capitação.
2 - No caso de as regiões autónomas, designadamente por razões ligadas à execução de projectos co-financiados por fundos comunitários, necessitarem de um aumento líquido do endividamento superior ao previsto no n.º 1, devem obter parecer favorável do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras e aprovação da Assembleia da República, a conceder no âmbito da Lei do Orçamento.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)