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0005 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

tal é feito para os órgãos de governo próprio, e estes, se assim o entenderem, farão a transferência para as autarquias locais sedeadas na Região, nos termos definidos em decreto legislativo regional.
Pelo exposto, propõe-se a seguinte redacção para este artigo:

"Artigo 44.º
Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

1 - Sempre que o Estado pretenda transferir atribuições ou competências para as autarquias locais, as mesmas são, nos casos das regiões autónomas, transferidas para os respectivos órgãos de governo próprio.
2 - Caso as regiões autónomas optem por transferir, nos termos de decreto legislativo regional da respectiva assembleia legislativa, alguma das competências referidas no número anterior, devem também assegurar os recursos financeiros e o património adequado ao desempenho das funções transferidas."

Artigo 45.º - Princípios gerais

A fixação neste artigo da obrigatoriedade do exercício do poder tributário próprio e a adaptação do sistema fiscal nacional dever ser feito segundo o principio da igualdade entre regiões autónomas, parece-nos contrário à perspectiva que foi seguida na revisão constitucional de 2004 e que foi a de permitir soluções diferenciadas para cada uma delas.
Também o princípio da suficiência está apresentado de forma pouco razoável. Na verdade, se tal princípio tivesse realização plena plausível não se compreenderia a necessidade de o Orçamento do Estado contribuir para os orçamentos das regiões autónomas.
Assim sendo, o Governo dos Açores propõe a eliminação da alínea c) deste artigo e uma nova redacção para a alínea f).

"Artigo 45.º
Princípios gerais

(…)
a) (…)
b) (…)
c) Eliminar.
d) (…)
e) (…)
f) O princípio da suficiência no sentido de que as cobranças tributárias regionais assegurem, na medida do possível, a maior taxa de cobertura das despesas públicas regionais.
g) (…)."

Artigo 47.º - Impostos vigentes apenas nas Regiões

A consagração no n.º 2 deste artigo da caducidade dos impostos vigentes apenas nas Regiões, e criados pelos órgãos de governo próprio, parece-nos Injustificada, pelo menos como regra de aplicação automática.
É de ter presente que um dos princípios orientadores desta proposta de lei consiste exactamente numa maior responsabilização das Regiões pela sua actuação no que concerne às suas receitas próprias.
Para além disso, o poder tributário próprio deve ser, no que releva para esta situação, contemplar a possibilidade de criar impostos, como está consagrado, mas, também, o poder de os extinguir livremente.
Ora, o Governo Regional dos Açores entende que deve ficar na esfera da responsabilidade dos órgãos de governo próprio nas regiões autónomas a decisão de extinguir ou não os impostos nas situações a que se refere este artigo.
Entende por isso, o Governo Regional dos Açores que se deve proceder à eliminação do n.º 2.

"Artigo 47.º
Impostos vigentes apenas nas Regiões

1 - (…
2 - Eliminar.
3 - (…)

III - Proposta de aditamento"

Artigo 24.º-A - Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias

O Governo Regional chama a atenção para um poder que a Região tem ao abrigo da actual Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, e que, certamente por lapso, não consta da proposta.