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0004 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

5 - (….)".

Artigo 17.º - Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

Tendo presente toda a formulação deste artigo, afigura-se que o objectivo da alínea c) do n.º 1 é o de que seja receita de cada região autónoma o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas retido, a título definitivo pelos rendimentos nela gerados relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Assim sendo, julgamos que a formulação da referida alínea c) necessita de uma correcção formal, substituindo-se "gerados em cada circunscrição" por "nela gerados"
Assim, a formulação proposta pelo Governo Regional dos Açores é:

"Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - (…)
a) (….)
b) (…)
c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos nela gerados relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
2 - (…)
3 - (…)."

Artigo 40.º - Projectos de interesse comum

A decisão sobre a qualificação de "interesse comum" a conferir a um projecto, bem como o seu financiamento, não se confina a uma visão técnico-financeira. Pelo contrário, centra-se numa avaliação associada a objectivos políticos globais, estratégicos e multisectoriais.
Até hoje o Governo da República nunca enquadrou no artigo da lei em vigor sobre os projectos de interesse comum alguns apoios com essas características, argumentando falta de regulamentação.
Com estes enquadramentos conceptual e histórico, o Governo Regional dos Açores propõe a seguinte alteração:

"Artigo 40.º
Projectos de interesse comum

1 - (…)
2 - A classificação de um projecto como sendo de interesse comum depende de decisão favorável do Governo da República e do Governo Regional tomada nos termos gerais estabelecidos em Resolução do Conselho de Ministros a aprovar de acordo com o disposto no artigo 61.º.
3 - (…)".

Artigo 44.º - Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais

A formulação proposta para este artigo viola a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira e vai em sentido contrário ao que é proposto, e bem, em sede de proposta de lei das finanças locais.
Com efeito, a forma como este artigo está redigido implica que, sempre que o Governo da República resolver transferir para as autarquias uma competência que na Região, é exercida pelos órgãos de governo próprio, estes são obrigados a transferir para as autarquias ali sedeadas os respectivos recursos financeiros e o património adequado ao exercício das mesmas.
Ora, esta solução viola a autonomia constitucional na medida em que esta consagra a existência de regiões autónomas com competências que são exercidas pelos seus órgãos de governo próprio. Há, sobretudo, que ter em conta que existem competências que a nível nacional são exercidas pelo Governo da República, mas que nas regiões são exercidas pelos governos regionais.
Nestes casos, e decidindo o Governo da República transferir esse tipo de competências para as autarquias locais, a norma em apreço implica que o Governo Regional também seja obrigado a transferi-las para as autarquias da Região.
Realce-se, a este propósito, que a solução que consta do artigo 63.°, n.º 2, da proposta de lei de finanças locais é aquela que nos parece a correcta.
Assim sendo, o Governo Regional entende que deve ficar expressa uma solução segundo a qual, sempre que o Estado pretenda transferir uma competência para as autarquias locais, no caso das regiões autónomas,