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0006 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

Trata-se do poder previsto no artigo 18.º da actual Lei de Finanças das Regiões Autónomas, o qual prevê que a competência para aplicar coimas e sanções acessórias ao abrigo do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras será exercido pelo membro do governo regional com a competência das finanças, sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável na Região, toda a sua actividade esteja circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticada o último acto.
Pelo exposto, propõe-se o aditamento de um artigo que, neste parecer, identificamos como artigo 24.º-A.

"Artigo 24.º-A
Competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias.

A competência conferida ao Ministro das Finanças no n.º 3 do artigo 54.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras para a fixação de coimas e de sanções acessórias será exercida pelo membro do Governo Regional que tutele a área das finanças, em cada região autónoma, sempre que o infractor tenha sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável numa única Região, toda a sua actividade esteja nela circunscrita e a infracção nela tenha sido praticada ou nela tenha sido praticada o último acto."

Artigo 25.º-A - Receitas de lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas

Sendo certo que um dos aspectos fundamentais da presente proposta é o de considerar, de forma inequívoca, como receita das regiões autónomas aquelas que nelas são geradas, o Governo Regional entende que, no que se refere às receitas de lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas, tal situação deve estar devidamente expressa na presente proposta porque a prática assim o tem demonstrado.
Impõe-se, assim, o aditamento de um artigo que explicite que, nesses casos, as receitas que, no território do continente, são receitas do Estado, nas regiões autónomas, constituem receitas próprias.
O Governo Regional dos Açores propõe, por isso, o aditamento do seguinte artigo:

"Artigo 25.º-A
Receitas de lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas

1 - Constitui receita de cada Região Autónoma, um montante a definir nos termos do número seguinte, relativo às receitas que cabem ao Estado, provenientes das lotarias, totoloto e apostas mútuas desportivas.
2 - A receita a atribuir a cada região autónoma é determinada em função do valor de vendas efectuadas na respectiva circunscrição."

IV - Questões formais

- O artigo 59.º da proposta mantém em vigor apenas um artigo da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, a qual, o artigo 64.º, também da proposta, revoga. Considera-se que, por razões de clareza, certeza e segurança jurídica, é preferível repetir na proposta em análise o teor integral da solução que se quer manter, revogando, assim, integralmente a referida Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.
- As referências que na presente proposta são feitas a "Assembleias Legislativas Regionais" devem ser substituídas por "Assembleia Legislativas" ou "Assembleias Legislativas das Regiões" de acordo com a terminologia consagrada na Revisão Constitucional de 2004.

Ponta Delgada, 31 de Outubro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, reuniu aos 31 dias do mês de Outubro de 2006, pelas 14.30 horas, a fim de analisar e emitir parecer relativamente à proposta de lei que "Aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, revogando a Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro", tendo estado presente S. Ex.ª o Secretário Regional do Planeamento e Finanças e o Sr. Director Regional do Plano e Finanças.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou emitir parecer negativo, atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, devendo actuar com respeito pelos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé, situação que não se verificou com a presente proposta de lei de finanças das regiões autónomas.
No entanto, e de forma a manter, pelo menos, os mesmos níveis de transferências do Orçamento do Estado, a Comissão deliberou propor uma série de alterações, a saber: