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0008 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

Artigo 31.º - Sanção por violação dos limites ao endividamento (nova redacção)

1 - (…)
2 - A redução prevista no número anterior será utilizada na amortização de dívida da região autónoma respectiva.

Artigo 32.º - Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado (eliminação deste artigo)

Artigo 35.º - Garantia do Estado (nova redacção)

Os empréstimos a emitir pelas regiões autónomas podem beneficiar de garantia pessoal do Estado, nos termos da respectiva lei.

Artigo 36.º - Proibição da assunção de compromissos das regiões autónomas pelo Estado (eliminação deste artigo)

Artigo 37.º - Transferências orçamentais (nova redacção)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - No ano de entrada em vigor da presente lei, o montante das verbas a inscrever no Orçamento do Estado para o ano t é igual ao montante inscrito no ano t-1 multiplicado pelo factor xxx .
6 - A repartição deste montante pelas regiões autónomas, que tem em conta as respectivas características estruturais e inclui um factor fixo relativo ao impacto sobre a receita de IVA decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, é feita de acordo com a seguinte fórmula :

Sendo:
- Transferência para a região autónoma no ano t;
- Transferência para as regiões autónomas no ano t, calculado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo;
- População da região autónoma no ano t-2 segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 65 ou mais anos de idade segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das região autónomas com 65 ou mais anos de idade no ano t-2;
- População da região autónoma no ano t-2 com 14 ou menos anos de idade, segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma da população das regiões autónomas no ano t-1 com 14 ou menos anos de idade;
- Índice de ultraperiferia fixado em 0,4255 para a RAM e em 0,5745 para a RAA;
- Rácio entre receitas fiscais da região autónoma, referentes ao ano t-2, corrigidas do efeito da capitação do IVA e de eventuais acertos extraordinários de impostos de anos anteriores, e a população segundo os últimos dados divulgados pelo INE à data do cálculo;
- Soma das receitas fiscais per capita das regiões autónomas referentes ao ano t-2.
i = 0,27 e i = 0,73 ponderadores correspondentes, respectivamente, à Região Autónoma da Madeira e à Região Autónoma dos Açores .

Factor que assegure que o valor a distribuir em 2007 será igual ao montante que resulta da aplicação do princípio da capitação.
No pressuposto de que o factor referente à compensação do IVA é suficiente para fazer face à perda total de receita deste imposto, o que não corresponde à realidade.
Idem.