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0009 | II Série A - Número 014 | 08 de Novembro de 2006

 

7 - Da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 3, com exclusão do montante fixo relativo ao impacto sobre a receita de IVA decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º, não pode, em caso algum, resultar um montante para cada região autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, actualizado de acordo com o disposto no n.º 2 deste artigo, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da região autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
8 - [n.º 7 da proposta apresentada].

Artigo 38.º - Fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas (nova redacção)

1 - (…)
2 - O Fundo de Coesão dispõe em cada ano de verbas do Orçamento do Estado, a transferir para os orçamentos regionais, para financiar os programas e projectos de investimento que preencham os requisitos do n.º 1 e é igual a 35% das transferências orçamentais para cada região autónoma definidas nos termos do artigo 37.º, com exclusão do montante fixo relativo ao impacto sobre a receita de IVA decorrente da aplicação do n.º 1 do artigo 19.º.
3 - As transferências previstas neste artigo processam-se em prestações trimestrais, a efectuar nos cinco primeiros dias de cada trimestre.

Artigo 39.º - Comparticipação nacional em sistemas de incentivos (nova redacção)

1 - A comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros de apoio ao sector produtivo é assegurada pelo Orçamento do Estado ou pelos orçamentos das entidades que tutelam as respectivas áreas, independentemente da sua natureza nacional ou regional.
2 - (…)

Artigo 40.º - Projectos de interesse comum (nova redacção)

1 - (…)
2 - (…)
3 - As condições de financiamento pelo Estado dos projectos previstos no número anterior são fixadas pelo Governo, através de decreto-lei, ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e o Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, as quais devem respeitar o princípio da igualdade entre as regiões autónomas.

Artigo 44.º - Transferência de atribuições e competências para as autarquias locais
(eliminação deste artigo)

Artigo 49.º - Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais (nova redacção)

1 - (…)
2 - [n.º 4 da proposta apresentada].
3 - As assembleias legislativas podem também determinar a aplicação nas regiões autónomas das taxas reduzidas do IRC definidas em legislação nacional, nos termos e condições que vierem a ser fixados em decreto legislativo regional.
4 - [n.º 2 da proposta apresentada].
5 - As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira podem conceder majorações nas percentagens e limites dos encargos dedutíveis à colecta do IRS, nos termos do Código do IRS, relativas a encargos com equipamentos ambientais, com habitação própria e permanente, e com a saúde, apoio à terceira idade e educação.
6 - As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira podem, ainda, conceder deduções à colecta do IRS, definindo os seus limites, de despesas suportadas com a saúde, apoio à terceira idade, educação, deslocações de avião no território nacional para os doentes e eventual acompanhante e para os estudantes das regiões autónomas deslocados em outras ilhas ou no continente português.
7 - [n.º 5 da proposta apresentada].
8 - As Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira podem aumentar ainda, até 30%, os limites dos benefícios fiscais previstos no Estatuto do Mecenato.
9 - [n.º 3 da proposta apresentada].

Artigo 51.º - Competências administrativas regionais (nova redacção)

1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)