O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0031 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Artigo 91.º
(Regimes especiais)

Os regimes especiais vigentes à data da entrada em vigor da presente lei continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 92.º
(Regimes de prestações complementares)

Os regimes de prestações complementares instituídos anteriormente à entrada em vigor da presente lei, com finalidades idênticas às previstas no artigo 86.º, devem adaptar-se à legislação reguladora dos regimes complementares, em prazo a definir para o efeito, sem prejuízo dos direitos adquiridos e em formação.

Artigo 93.º
(Aplicação às instituições de previdência)

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.

Artigo 94.º
(Aplicação do regime de pessoal das caixas de previdência)

Os trabalhadores que tenham optado, nos termos dos Decretos-Leis n.os 278/82 e 106/92, de 20 de Julho e de 30 de Maio, respectivamente, pelo regime jurídico do pessoal das caixas de previdência mantêm a sua sujeição a este regime.

Artigo 95.º
(Casas do povo)

As casas do povo que, a qualquer título, exerçam funções no domínio dos regimes do sistema de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela das instituições do sistema competentes para o efeito.

Artigo 96.º
(Protecção nos acidentes de trabalho)

No prazo de um ano será publicada lei que estabelece o processo de integração da protecção dos acidentes de trabalho nos subsistema dos trabalhadores independentes, o que se deve verificar sem prejuízo dos direitos adquiridos.

Artigo 97.º
(Código Contributivo)

O Governo procederá a elaboração de um Código Contributivo no prazo máximo de 180 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 98.º
(Regulamentação)

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 99.º
(Regiões autónomas)

A presente lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento, bem como da regionalização dos serviços de segurança social.