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0032 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Artigo 100.º
(Norma revogatória)

1 - É revogada a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.
2 - Até revogação expressa, mantêm-se em vigor as disposições legais e regulamentares aprovadas ao abrigo das Leis n.º 28/84, de 14 de Agosto, n.º 17/2000, de 8 de Agosto, e n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 101.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da Republica, 15 de Novembro de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Eugénio Rosa - Bernardino Soares - António Filipe - José Soeiro - Abílio Dias Fernandes - Honório Novo - Luísa Mesquita

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PROJECTO DE LEI N.º 328/X
REGULAMENTA O REGIME COMPLEMENTAR LEGAL PREVISTO NA LEI N.º 32/2002, DE 20 DE DEZEMBRO, CONFIRMA O PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA DAS PENSÕES COM O SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL E EXTINGUE OS VÁRIOS REGIMES ESPECIAIS DE SEGURANÇA SOCIAL

Face à situação actual da segurança social, é necessário proceder a profundas alterações no sistema de financiamento do mesmo, sob pena de num futuro muito próximo se comprometer todo o Estado previdencial.
Uma lei que reforma a segurança social e o seu regime complementar tem de ter sentido de futuro, alcance geracional, profundidade social alicerçada no desenvolvimento social das funções do Estado e adaptável às mudanças na sociedade.
Existe um vasto conjunto de pontos consensuais na sociedade portuguesa que constituem, hoje em dia, um acervo inalienável da segurança social em Portugal, designadamente a consideração da segurança social como um património colectivo de raiz solidária e de âmbito universal; a existência de um sistema previdencial de cariz "segurista" e de um sistema de solidariedade nacional; o princípio da diversificação e da adequação selectiva das fontes de financiamento; a componente pública e obrigatória de capitalização como fonte de estabilização financeira do sistema público; e a fórmula de cálculo das pensões.
É, no entanto, necessário aprofundar um processo de reforma da segurança social que a torne mais actual e mais ajustada às mutações sociais que se vão verificando para que, deste modo, se torne socialmente mais justa e mais equilibrada, mais flexível e com uma capacidade de resposta adequada aos novos imperativos da sociedade e das pessoas.
O tempo de uma reforma social não é o de um par de anos nem é, sequer, o de um ciclo eleitoral. É, antes, o tempo de uma geração.
E, sem a alteração profunda do sistema, apenas estaremos a contribuir para adiar o problema para as gerações vindouras, numa fuga para a frente que não é coerente com as responsabilidades do legislador.
A reforma da segurança social interessa e afecta todos os portugueses: os que têm emprego e os que estão desempregados; os que estão reformados e os que se estão a preparar para entrar no mercado de trabalho; os que empregam e os que são empregados; os que estão no público e os que estão no privado. A reforma da segurança social não tem só implicações no mundo do trabalho e das relações laborais.
Esta revisão afecta a política fiscal, a política de apoios sociais, as políticas de natalidade e família, a política orçamental, a política de inclusão social, a política de saúde, entre muitas outras.
E, ao alterar a arquitectura do sistema como previsto neste projecto de lei, estaremos a garantir a sustentabilidade da segurança social de uma forma credível, não adiando o problema.
Com esta alteração a estrutura passa a ser composta pelo sistema público e pelo sistema complementar. É um sistema de patamares para efeitos de contribuições e pensões, com a opção, acima de certos limites, por sistemas de capitalização pública, privada ou mutualista. Estes limites serão fixados respeitando os direitos adquiridos e em formação e garantindo, obviamente, a sustentabilidade financeira da segurança social.
A componente solidária do sistema público mantém-se absolutamente intocada, pois os limites contributivos a fixar só incidirão sobre a parte que financia as pensões, que é de cerca de dois terços da taxa social única. Sabemos que só reformando o sistema, só retirando de dentro do sistema público as pensões mais altas, só abrindo o sistema aos privados é que é possível salvar o sistema público.
Devemos separar o que é a solidariedade, em que o Estado deve assumir em plenitude as suas responsabilidades, do que é gestão da poupança, em que o Estado deve partilhar o risco com as empresas e famílias, num compromisso de gerações (repartição) e de gestão a longo prazo de prestações diferidas (capitalização).