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0037 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Capítulo V
Procedimentos

Artigo 21.º
Direito de opção

1 - A adesão ao regime opcional depende de manifestação expressa do beneficiário.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a adesão ao regime opcional regulado no presente diploma é reversível nos casos de incumprimento reiterado da obrigação contributiva do empregador durante seis meses seguidos ou interpolados.
3 - A opção e a sua reversibilidade são comunicadas ao serviço ou instituição de segurança social que abrange o beneficiário até ao final do mês de Outubro de cada ano, produzindo efeitos no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

Artigo 22.º
Comunicação ao beneficiário

Compete aos serviços e instituições de segurança social a apreciação dos pedidos referidos no artigo anterior, bem como a comunicação ao beneficiário das respectivas decisões, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 23.º
Direito à informação

Os serviços e as instituições de segurança social, bem como as entidades gestoras, devem facultar aos beneficiários as informações indispensáveis ao conhecimento do regime opcional, designadamente as condições de adesão e regras de funcionamento.

Capítulo VI
Sistema público de segurança social subsistema previdencial

Artigo 24.º
Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Artigo 25.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É reduzida dos 75 para os 65 anos a idade mínima de referência para efeitos de atribuição do complemento familiar para as pensões mínimas, garantido pelo artigo 39.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.

Capítulo VII
Regimes especiais de aposentação

Artigo 26.º
Eliminação de regimes especiais de aposentação

São eliminados os regimes especiais de aposentação dos administradores das empresas públicas, do Banco de Portugal e da Caixa Geral de Depósitos.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 27.º
Regulamentação

Os procedimentos necessários para a execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.