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0040 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Assembleia da República, 15 de Novembro de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Semedo - Francisco Louçã - Fernando Rosas - Cecília Honório - Mariana Aiveca.

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PROPOSTA DE LEI N.º 99/X
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2007)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 2.ª Comissão Especializada Permanente, de Planeamento e Finanças, reuniu no dia 22 do mês de Novembro de 2006, pelas 15.00 horas, a fim de analisar a proposta de lei n.º 99/X, referente ao "Orçamento do Estado para 2006", a solicitação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão deliberou tecer as considerações que abaixo se desenvolve.
O artigo 229.°, n.º 2, da Constituição determina que os "órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente a questões da sua competência respeitantes às regiões autónomas, os órgãos de governo regional".
Pelo seu lado, a alínea v) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição estabelece, no que respeita aos poderes das regiões autónomas a definir nos respectivos estatutos o seguinte:

"v) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia".

A Constituição não tratou dos termos e condições do cumprimento do dever de audição. Deles veio tratar a Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
O Regimento da Assembleia da República contém também uma norma sobre esta matéria - o artigo 152.° -, na qual se determina que, "tratando-se de iniciativa que verse sobre matéria respeitante às regiões autónomas, o Presidente da Assembleia promove a sua apreciação pelos órgãos de governo regional (…).
Assim, no dia 8 de Novembro de 2006, a Assembleia Legislativa da Madeira recebeu, por correio electrónico, o pedido de emissão de parecer do Sr. Chefe de Gabinete do Presidente da Assembleia da República relativamente à proposta de lei n.º 99/X - Orçamento do Estado para 2007.
Ocorre que o pedido de emissão de parecer é solicitado para efeitos do artigo 151.° do Regimento da Assembleia da República, norma que tem por destinatários a Associação Nacional de Municípios Portuguesas e a Associação Nacional de Freguesias, cujo normativo se reproduz:

"A comissão competente deve promover a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias sempre que se trate de projectos ou propostas de lei respeitantes às autarquias locais ou outras iniciativas que o justifiquem."

Situação a merecer urgente clarificação por parte do Gabinete da Presidência da Assembleia da República.
Por outro lado, mesmo sem a devida clarificação já enunciada, como já vem sendo habitual, estes pedidos de parecer não respeitam o preceituado na Constituição da República Portuguesa e na Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, relativamente à obrigatoriedade de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
Efectivamente, a proposta de lei n.º 99/X - Orçamento do Estado para 2007 - só deu entrada na Assembleia Legislativa da Madeira no dia 8 de Novembro de 2006 para efeitos de emissão de parecer, após ter decorrido já a discussão e votação na generalidade nas reuniões plenárias n.os 17, 18 e 19 da Assembleia da República, razão pela qual é extemporâneo o presente pedido de parecer.
Encontram-se, portanto, neste momento, a consumar-se votações irreversíveis, o que envolve um total desrespeito pelo direito de audição da Assembleia Legislativa da Madeira, cujo parecer não aproveitaria à Assembleia da República nenhum efeito.
Na esteira do que defende o Professor Doutor Jorge Miranda, no parecer enviado à Assembleia Legislativa da Madeira, em 27 de Fevereiro de 2001, "toda esta problemática reclama o equilíbrio de dois valores: conferir alcance útil à audição das regiões ao serviço do desígnio constitucional de participação e permitir aos órgãos de soberania que tomem as providências necessárias da sua competência, também constitucional, em tempo adequado". Continuando "(…) apesar de os preceitos constitucionais se referirem apenas a questões, a consulta tem por objecto também as soluções que se tenham em vista ou que se pretenda vir a adoptar, sob pena de se defraudarem a cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos de governo próprio regional e a lealdade institucional, mas, naturalmente, cabe ao órgão de soberania decidir, por fim, na perspectiva do bem comum. O pedido de audição tem de ser formulado antes da decisão".