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0045 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

melhores para os mais favorecidos, para os mais ricos, deixando um sistema de segurança social enfraquecido, de fracas prestações e que apenas garante os mínimos para as classes sociais mais desfavorecidas. Tal constitui um claro retrocesso social e histórico.
Analisemos agora o articulado.
A presente proposta de lei começa por enunciar os objectivos do sistema e um conjunto de princípios.
Quanto aos princípios que regem as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, importa referir que todos os princípios se mantêm em termos muito idênticos à Lei n.º 32/2002, não havendo aqui nenhuma novidade ou ruptura.
Analisemos a macro-estrutura do sistema.
Para facilitar a compreensão e uma possível comparação com a Lei n.º 17/2000 e a Lei n.º 32/2002 veja-se o seguinte gráfico:

Proposta de lei n.º 101/X:
Sistema de segurança social:
- Sistema de protecção (subsistema de acção social, subsistema social de cidadania e solidariedade e subsistema de protecção familiar );
- Sistema previdencial;
- Sistema complementar (regime público de capitalização e regimes complementares de iniciativa individual ou colectiva).

Ora, da análise da macro-estrutura, e se comparada com a estrutura da Lei n.º 32/2002, facilmente se percebe que não existem diferenças de fundo, ao contrário do que o Governo pretende fazer querer no preâmbulo.
Na verdade, mantém-se a macro-estrutura da Lei n.º 32/2002, do Governo PSD/CDS-PP. Aliás, o Governo, através desta proposta de lei, torna mais clara a existência de três patamares, mantendo ao mesmo nível e dentro do sistema os regimes complementares.
Assim, quando o Governo, no preâmbulo da presente proposta de lei, afirma que estabelece um corte com a Lei n.º 32/2002, isso não corresponde à verdade. Nem tão pouco houve uma aproximação à Lei n.º 17/2000. A prová-lo está uma estrutura que concretiza a política dos três patamares e, consequentemente, mantém os regimes complementares dentro do sistema, com a necessária existência de plafonamentos para a concretização desta estratégia.
Vejamos o artigo 58.º da actual proposta de lei.

"Artigo 58.º
Limites contributivos

2 - A lei pode ainda prever, protegendo os direitos adquiridos e em formação e garantindo a sustentabilidade financeira da componente pública do sistema de repartição e das contas públicas nacionais e o respeito pelo princípio da solidariedade, a aplicação de limites superiores aos valores considerados como base de incidência contributiva ou a redução das taxas contributivas dos regimes gerais, tendo em vista, nomeadamente, o reforço das poupanças dos trabalhadores geridas em regime financeiro de capitalização.
2 - A determinação legal dos limites referidos no número anterior é baseada em proposta fundamentada em relatório que demonstre, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos mencionados no número anterior e será obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão executiva do Conselho Nacional de Segurança Social."

Este artigo cria um plafonamento horizontal, com a possibilidade de aplicação de limites superiores ao valor considerado para as contribuições. É, por exemplo, o que propõe o CDS-PP com a criação de um tecto a partir do qual não seria obrigatório descontar para a segurança social. Mas esta proposta de Lei vai mais longe e introduz um plafonamento "vertical", uma vez que admite a redução da taxa contributiva para ser gerida em sistema de capitalização. É o que propõe o PSD com a redução da taxa social única dos trabalhadores de 11% para 5%, sendo os restantes 6% entregues ao sistema de capitalização.
Assim a proposta de lei do Governo PS não se distancia das propostas dos partidos da direita, bem pelo contrário: adopta, aceita e incorpora as duas propostas, não fechando, assim, nenhuma das portas que visam a privatização do sistema de segurança social.
É curioso, mas também significativo, que a expressão sistema público de segurança social, existente na Lei n.º 32/2002 não seja adoptada pela actual proposta de lei.
Outro aspecto, aqui, sim, inovador da proposta de lei, é o n.º 4 do artigo 63.º que determina que o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, tendo por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
Importa recordar que foi com um governo do Partido Socialista, então liderado pelo Primeiro-Ministro António Guterres, que se acordou que esta nova fórmula de cálculo das pensões só entraria em vigor em 2017, para assim evitar os efeitos nefastos nas já reduzidas pensões dos portugueses.