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0041 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Salientamos o facto do envio tardio do parecer por parte da Assembleia da República corresponder, em termos práticos, aos efeitos de não audição da Assembleia Legislativa da Madeira, com as consequências e cominações previstas no artigo 9.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Porque, apesar de todos os esforços e diligências já efectuadas pela Assembleia Legislativa da Madeira, continua a Assembleia da República a desrespeitar a lei e a Constituição, deliberou esta Comissão não dar parecer e solicitar a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República a clarificação do destinatário do pedido de emissão de parecer, bem como solicitar a S. Ex.ª o Presidente da República a fiscalização preventiva da constitucionalidade da proposta de lei n.o 99/X - Orçamento do Estado para 2007.

Funchal, 22 de Novembro de 2006.
Pelo Deputado Relator, Carlos Perestrelo.

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS, CDS-PP e PCP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 101/X
(APROVA AS BASES GERAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 101/X, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social".
A apresentação da referida proposta de lei foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 18 de Outubro de 2006, a presente proposta de lei, cuja discussão na generalidade se encontra agendada para o Plenário do dia 23 de Novembro de 2006, baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para emissão do competente relatório e parecer.

II - Dos antecedentes históricos

Antes de partir para a análise da proposta de lei que é objecto do presente relatório, importa analisar o percurso histórico da segurança social, ainda que de uma forma não muito detalhada, para assim contextualizar e objectivamente comparar as diferentes opções preconizadas por sucessivos governos.
Embora seja difícil precisar quando é que surgiram os primeiros "mecanismos" de protecção social, a verdade é que foi no forte quadro do associativismo operário do século XIX e nos centros industriais e urbanos que surgiram as associações de socorros mútuos.
Estas associações dedicavam-se à assistência na saúde, à atribuição de prestações em casos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho, bem como à atribuição do subsídio de funeral.
Contudo, rapidamente se percebeu que estes mecanismos de protecção social eram claramente insuficientes, pelo que se deram passos, ainda que muito incipientes, na protecção da velhice.
Assim, surgem, em 1919, os sistemas de seguros sociais obrigatórios que se destinavam aos trabalhadores por conta de outrem com baixos rendimentos. Nessa altura foi estabelecido um patamar, uma espécie de plafonamento, a partir do qual não havia protecção.
É relevante o facto de, em 1935, com a publicação do Estatuto do Trabalho Nacional, e ainda com níveis de protecção muito baixos e assente num cariz meramente assistencialista, o financiamento já se apoiar nas contribuições dos trabalhadores e das entidades patronais. Outro aspecto interessante era o facto de estar a funcionar nessa altura o sistema puro de capitalização.
Em 1962, com a publicação da Lei n.º 2115, de 15 de Junho, mantém-se o financiamento do sistema com base nas contribuições dos trabalhadores e patrões, evoluindo-se, contudo, de um sistema de capitalização puro para um sistema de capitalização mitigada.
Assim, a ideia, ou melhor, a existência de um sistema de capitalização, pura ou mitigada, além de ser antiga, existiu durante todo o período negro do fascismo em Portugal, estando associado a baixíssimos níveis de protecção social e a gravíssimas injustiças sociais.
Antes de entrar no período histórico, verdadeiramente marcante na evolução da protecção social - o pós 25 de Abril de 1974 -, importa referir que a 1 de Janeiro de 1974 é eliminado o limite superior das retribuições sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões. Ou seja, é nesta altura eliminado o plafonamento