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0043 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

beneficiários, e o princípio da solidariedade, que consiste na responsabilização colectiva dos cidadãos entre si, no plano nacional, laboral e intergeracional na realização das finalidades do sistema, envolvendo o concurso do Estado no seu financiamento.
São ainda introduzidos os princípios da equidade social, que consiste no tratamento igual de situações iguais e no tratamento diferenciado de situações desiguais, o princípio da diferenciação positiva, que consiste na flexibilização das prestações em função das necessidades e das especificidades sociais, o princípio da inserção social, que visa acções positivas que eliminem as causas de marginalização e exclusão social, o princípio da conservação dos direitos adquiridos e o princípio do primado da responsabilidade pública, que determina que é dever do Estado criar as condições necessárias à efectivação do direito à segurança social.
Quanto à macro-estrutura, a Lei n.º 17/2000 determina que o sistema de solidariedade e de segurança social é composto pelo subsistema de protecção social de cidadania, o subsistema de protecção familiar e o subsistema previdencial. Ficavam, assim, de fora do sistema os regimes complementares.
Para facilitar a compreensão veja-se o seguinte esquema:

Lei n.º 17/2000:
Sistema de solidariedade e de segurança social:
- Subsistema de protecção social de cidadania, que visava assegurar direitos básicos e mínimos vitais aos cidadãos em situação de carência económica e que incluía a vertente da acção social;
- Subsistema de protecção familiar, que visava a compensação de encargos familiares;
- Subsistema previdencial, que visa compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional.

À margem do sistema de solidariedade e de segurança social estavam os regimes complementares, que podiam ser de iniciativa particular ou regimes profissionais complementares.
É de notar que foi neste diploma que se estabeleceu o princípio de que o cálculo das pensões devia, de um modo gradual e progressivo, ter por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva.
Importa lembrar que, nesta altura, em sede de concertação social, foi decidido que só a partir de 2017 é que seriam calculadas as pensões, tendo em conta toda a carreira contributiva. Esta meta justificava-se, na altura como hoje, para atenuar os baixos salários que a generalidade dos trabalhadores auferiam no início das suas carreiras contributivas, bem como os efeitos das curtas carreiras contributivas, dada a juventude do sistema público de segurança social em Portugal.
Outro aspecto relevante é a consagração neste diploma do princípio da diversificação das fontes de financiamento, nomeadamente "a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros, tendo em vista, designadamente, a redução dos custos não salariais da mão-de-obra."
É ainda determinado que compete ao Orçamento do Estado o financiamento das prestações familiares que não dependam da existência de carreiras contributivas, da protecção social de cidadania e da acção social.
Passados dois anos, e com um governo de maioria PSD/CDS-PP, surge uma nova revisão das Bases da Segurança Social. A Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, introduz significativas modificações na macro-estrutura da segurança social.
De entre as alterações mais significativas destacam-se, quanto aos princípios, o princípio da subsidiariedade social, que assenta no reconhecimento do papel das pessoas, das famílias e dos corpos intermédios na prossecução dos objectivos da segurança social, e o princípio da coesão geracional, traduzido no equilíbrio e equidade geracionais na assunção das responsabilidades do sistema.
Contudo, é na estrutura da segurança social que se introduzem as alterações mais significativas, nomeadamente quanto aos regimes complementares e aos plafonamentos aqui, novamente, introduzidos.
Para melhor compreensão veja-se o seguinte gráfico:

Lei n.º 32/2002:
Sistema de segurança social:
- Sistema público de segurança social (subsistema previdencial, subsistema de solidariedade e subsistema de protecção familiar);
- Sistema de acção social;
- Sistema complementar (regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos)

Assim, facilmente se percebe que a modificação na estrutura visa atribuir a mesma dignidade, incluindo no sistema os regimes complementares, o que é necessariamente articulado com a introdução do plafonamento nos seguintes termos:

"Artigo 46.º

1 - O montante das quotizações dos trabalhadores por conta de outrem e das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela incidência da taxa contributiva do regime dos trabalhadores por conta de outrem sobre as remunerações até ao limite superior contributivo, igualmente fixado na lei.