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0042 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

horizontal, ideia que, curiosamente, é recuperada posteriormente, mantendo-se essa possibilidade com a actual proposta de lei, nomeadamente no seu artigo 58.º.
Entramos, assim, no período na nossa história em que a protecção social deu passos muito significativos. Na verdade, o 25 de Abril de 1974 é um marco histórico no que à protecção social diz respeito.
De modelos e mecanismos parcelares de protecção social passamos a ter um modelo unificado de segurança social assente na ideia, verdadeiramente revolucionária, da universalidade e da justiça social.
Vejam-se alguns extractos do Decreto-Lei n.º 203/74, de 15 de Maio.

"A vitória alcançada pelo Movimento das Forças Armadas Portuguesas, destituindo o regime que não soube identificar-se com a vontade do povo, à qual impediu todas as vias democráticas de expressão, permite definir os princípios básicos que esperamos contribuam de modo decisivo para a resolução da grande crise nacional. Em execução desses princípios, compete ao Governo Provisório: lançar os fundamentos de uma nova política económica, posta ao serviço do povo português, em particular das camadas da população até agora mais desfavorecidas; adoptar uma nova política social que, em todos os domínios, tenha como objectivo a defesa dos interesses das classes trabalhadoras e o aumento progressivo, mas acelerado, da qualidade de vida de todos os portugueses;
5 - Política social:

a) Criação de um salário mínimo, generalizando-o progressivamente aos vários sectores do mundo do trabalho;
b) Adopção de novas providências de protecção na invalidez, na incapacidade e na velhice, em especial aos órfãos, diminuídos e mutilados de guerra;
c) Definição de uma política de protecção da maternidade e da primeira infância;
d) Aperfeiçoamento dos esquemas de seguro contra acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Substituição progressiva dos sistemas de previdência e assistência por um sistema integrado de segurança social;
f) Criação de novos esquemas de abono de família;"

Na verdade, é com a Revolução de Abril que se conquistam importantes protecções sociais: a protecção no desemprego, a pensão social, melhorias significativas nos regimes dos trabalhadores agrícolas, e entre outras, importantes e significativas melhorias nas prestações familiares.
É nesta altura que se quebra, na opinião do aqui relator, a perspectiva assistencialista da protecção social, passando as diferentes prestações sociais a serem encaradas como verdadeiros direitos.
Em 1977 cria-se uma nova estrutura orgânica da segurança social.
Após esta fase histórica, e até à aprovação da primeira lei de bases em 1984, salienta-se a criação do seguro social voluntário e as alterações ao subsídio de desemprego e ao regime de pensões de invalidez e velhice, entre outras alterações nas prestações familiares.
A primeira Lei de Bases da Segurança Social surge 1984 com a Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto. A Lei de Bases define a macro-estrutura da segurança social. Nela se definem as prestações sociais, quem tem direito a elas, os princípios, a administração do sistema, o campo material, o financiamento, os regimes de protecção social, as garantias e contencioso, a organização e participação e as iniciativas particulares.
Não cabendo aqui a análise detalhada deste diploma, importa salientar alguns aspectos.
Quanto aos princípios, e dentro dos mais relevantes, destaca-se o princípio da universalidade, que consiste no alargamento progressivo do âmbito de aplicação pessoal do sistema, o princípio da igualdade, que consiste na eliminação de quaisquer discriminações, e o princípio da solidariedade, que consiste na responsabilidade colectiva pela realização dos fins do sistema e envolve o concurso do Estado no seu financiamento.
Quanto à composição do sistema de segurança social, este diploma define, como fazendo parte do sistema, o regime geral e o regime não contributivo, que se concretizam em prestações garantidas como direitos. É depois definida a acção social e, por fim, os esquemas de prestações complementares.
Quanto ao financiamento, é determinado que o regime geral da segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se tratem de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras. O regime não contributivo, bem como a acção social, eram financiados por transferências do Orçamento do Estado.
Nesta Lei de Bases é admitida a criação de esquemas de protecção complementares, que estão autonomizados, e, portanto, fora do sistema, cabendo o seu financiamento única e exclusivamente aos interessados.
Entre 1984 e 2000, ano em que se modificou a Lei de bases da Segurança Social, assistimos a alterações na generalidade das prestações sociais.
Em 2000, com a Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, alteram-se as "Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e de Segurança Social".
Quanto aos princípios mais relevantes, mantém-se o princípio da universalidade, que consiste no acesso de todos os cidadãos à protecção social, o princípio da igualdade, que consiste na não discriminação dos