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0038 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Artigo 28.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontrar regulado expressamente no presente diploma, aplica-se, com as devidas adaptações, o regime jurídico de protecção na eventualidade abrangida pelo subsistema previdencial.

Artigo 29.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Telmo Correia - Teresa Caeiro - Pedro Mota Soares - Diogo Feio - José Paulo Areia de Carvalho - Nuno Magalhães - António Carlos Monteiro - João Rebelo - Abel Baptista.

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PROJECTO DE LEI N.º 329/X
DETERMINA O ENCERRAMENTO DAS GRANDES SUPERFÍCIES COMERCIAIS AOS DOMINGOS E FERIADOS

Exposição de motivos

As grandes superfícies comerciais, vulgo hipermercados, são definidas pelo Decreto-Lei n.º 258/92, de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, como estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que disponham de uma área de venda contínua superior a 1000 m2, nos concelhos com menos de 30 000 habitantes, ou superior a 2000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes, ou o conjunto de estabelecimentos de comércio a retalho ou por grosso que, não dispondo daquela área contínua, integrem no mesmo espaço uma área de venda superior a 2000 m2 nos concelhos com menos de 30 000 habitantes ou superior a 3000 m2 nos concelhos com 30 000 ou mais habitantes.
O Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, surgiu, de acordo com o próprio preâmbulo, com a intenção de pôr cobro à "ampla controvérsia, gerando opiniões muito díspares, que demonstram um descontentamento generalizado junto dos agentes económicos" que o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais então vigente estava a provocar. Dirigia-se tal diploma, em concreto, às "distorções de concorrência" e desvirtuamento das potencialidades do mercado, perpetuando as clivagens existentes que a falta de uniformização do horário de funcionamento das grandes superfícies provocavam.
Desta forma, entendeu o legislador de então que, através de portaria, seria fixado o horário de funcionamento das grandes superfícies tendo como objectivos a promoção de uma política que "prossiga a consolidação e o fortalecimento das pequenas e médias empresas" e a "coexistência de todas as fórmulas empresariais". Na portaria aí prevista, publicada sob o n.º 153/96, a 15 de Maio, estabelece-se como restrição significativa ao horário de funcionamento das grandes superfícies a proibição de abertura ao público aos domingos e feriados entre os meses de Janeiro a Outubro, podendo, no entanto, tais estabelecimentos estar abertos ao público entre as 8 e as 13 horas dentro desses períodos.
Assim, através destes diplomas, podem as grandes superfícies comerciais estar em funcionamento todos os domingos e feriados até às 24 horas, sendo que no período que compreende os meses de Janeiro a Outubro só podem funcionar naqueles dias entre as 8 e as 13 horas, preservando, desta forma, de acordo com o preâmbulo do decreto-lei citado, os "hábitos de consumo adquiridos e a satisfação das necessidades de abastecimento dos consumidores".
Apesar dos intuitos manifestados pelo legislador, a verdade é que volvidos mais de 10 anos sobre a publicação de tais diplomas, assistimos a uma proliferação de grandes superfícies comerciais em todo o território nacional que, dada a possibilidade de prosseguir uma política de preços com os fornecedores assaz agressiva, proporcionada pela dimensão dos grupos económicos onde normalmente se integram, impossibilita o pequeno comércio, de proximidade, muitas vezes de cariz familiar, de poder competir com tais potentados da distribuição, levando ao inexorável decréscimo de clientes e ao consequente encerramento de muitas pequenas empresas de comércio a retalho.
Esta situação tem, desde logo, o condão de tornar os centros das nossas cidades e vilas vazios, sem comércio, mas, sobretudo, põe em risco a sobrevivência económica de muitas famílias e descaracteriza, ou torna insignificante, a prática do comércio de proximidade, com a confiança salutar e recíproca que lhe é intrínseca.