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0039 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

O regime de horário de funcionamento das grandes superfícies actualmente em vigor também tem como sua inevitável repercussão o facto de levar a que centenas, ou mesmo milhares, de trabalhadores dessas grandes superfícies verem coarctado o seu direito ao descanso num dia que a generalidade das famílias portuguesas têm para fruição do seu lazer.
O Bloco de Esquerda, tendo em consideração estes importantes aspectos que o actual horário de funcionamento das grandes superfícies comporta, propugna que tais estabelecimentos estejam encerrados aos domingos e feriados, garantindo, no entanto, sobretudo para prover à satisfação das necessidades especiais de abastecimento dos consumidores que ocorrem em determinadas épocas do ano, que esses mesmos estabelecimentos possam, informando previamente a câmara municipal respectiva, decidir a sua abertura ao público, respeitando o horário normal, em quatro domingos ou feriados por ano.
Por esta via, dá-se o poder de decisão à iniciativa privada, podendo esta definir quais os períodos em que pode ter maior afluência de consumidores, e, por outro lado, garante-se a satisfação da já referida necessidade especial de abastecimento dos consumidores em certas alturas do ano, equilibrando-se as pretensões meramente economicistas com o direito ao lazer dos trabalhadores dessas grandes superfícies, e, não menos importante, traz aos pequenos e médios comerciantes um contributo numa luta concorrencial à partida desigual, tendo estes, por via desta proposta, melhores condições para o auxílio à revitalização dos centros das nossas cidades e vilas, com tudo o que isso necessariamente significa no incremento da nossa qualidade de vida. Esta legislação não afecta o que vulgarmente se designa por "centros comerciais" que constituem hoje um ponto de atracção e lazer das populações, salvo se as superfícies de venda contínua sejam equiparáveis aos hipermercados.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, modificando o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas, bem como o dos estabelecimentos situados dentro dos centros comerciais, desde que atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril.

Artigo 2.º
Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio

O artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 216/96, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - As grandes superfícies comerciais contínuas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, poderão estar abertas entre as 6 e as 24 horas, todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
7 - No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, situação em que poderão estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana, excepto aos domingos e feriados.
8 - Os estabelecimentos comerciais referidos no n.º 6 e na segunda parte do número anterior podem estar abertos ao público, respeitando o horário previsto no n.º 1, quatro domingos ou feriados por ano, em datas a determinar livremente, sob consulta e autorização das câmaras municipais onde se localizem tais estabelecimentos."

Artigo 3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.