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0044 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

2 - (…)
3 - (...)
4 - Entre o limite superior contributivo, a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor do salário mínimo nacional garantido à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
5 - (…)
6 - (...)
7 - A determinação legal dos limites contributivos a que se refere os n.os 2 e 4 deverá ter por base uma proposta do Governo, submetida à apreciação prévia da Comissão Executiva do Conselho Nacional de Segurança Social previsto no artigo 116.º, que garanta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade."

O Governo PSD/CDS-PP recuperou o plafonamento horizontal, estabelecendo um limite a partir do qual o trabalhador não está obrigado a descontar para a segurança social, que havia sido eliminado do sistema de segurança social em 1 de Janeiro de 1974. Com a sua reintrodução abrem-se, assim, as portas à privatização de importantes receitas da segurança social.
Por diversas razões, a verdade é que este plafonamento nunca foi concretizado, mas infelizmente, na opinião do aqui relator, continua em vigor na actual lei, e continua por isso a ser uma possibilidade, não obstante ser, mais uma vez na opinião do aqui relator, uma medida ultrapassada, retrógrada e que iria comportar perdas significativas de receitas que colocariam, num curto espaço de tempo, em risco a sustentabilidade da segurança social.

III - Objecto

Através da proposta de lei n.º 101/X visa o Governo aprovar as bases gerais em que assenta o sistema de segurança social, propondo, para o efeito, a revogação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprovou as Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social.
O Governo afirma, no preâmbulo da presente proposta de lei, que pretende "o lançamento de uma terceira geração de políticas sociais assente, por um lado, na garantia da sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e, por outro, na prioridade dada ao combate à pobreza."
Por outro lado, afirma o Governo, ainda no preâmbulo, que "iniciado em meados dos anos 90 - com a concretização, ao abrigo da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de novos princípios em matéria de financiamento e de uma nova fórmula de cálculo das pensões de reforma -, o processo de reforma da segurança social foi, inadvertidamente, interrompido a partir de Abril de 2002. Importa agora retomá-lo no ponto acertado, impondo-se, para tanto, uma atitude política de realismo, de bom senso e de responsabilidade".
Afirma ainda o Governo que "a proposta de lei que ora se apresenta traduz, na verdade, um corte perante as soluções contidas na ainda vigente Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, quer no plano da concepção genérica do sistema (sua estrutura e dimensão relativa de cada um dos seus subsistemas e regimes) quer no plano dos princípios informadores, e contrapõe-lhe uma visão que se considera mais progressista no modo de conceber a segurança social atendendo aos constrangimentos que hoje a condicionam.
Esta proposta de lei pretende romper com a opção contida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que punha em causa o princípio do primado da gestão pública do sistema, com consequências certamente gravosas do ponto de vista social e até económico".
Na verdade, da análise da proposta de lei estas afirmações não encontram correspondência no articulado da mesma, bem pelo contrário como quedará demonstrado adiante.
Senão vejamos,
Afirma o Governo, no preâmbulo, que "a proposta de lei agora apresentada pelo Governo consagra importantes mudanças, desde logo quanto à arquitectura do sistema. Este aparece estruturado segundo três patamares que se pretendem articulados e funcionando de forma integrada, garantindo a todos os cidadãos o acesso à protecção social. Assim, em primeiro lugar, o sistema de protecção social de cidadania que se encontra, por sua vez, dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar. Em segundo lugar, o sistema previdencial e, em terceiro, o sistema complementar, constituído, por seu lado, pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual".
Ora, neste parágrafo o Governo reconhece de forma taxativa a adopção da teoria dos três patamares. Esta teoria, que não é nova, assenta na ideia da construção de um sistema de segurança social enfraquecido para a prestação ou garantia dos direitos mínimos aos que se encontram abaixo do limiar da pobreza, voltando, assim, a uma perspectiva assistencialista de protecção social, abandonado com o 25 de Abril de 1974. Este nível de protecção constitui o primeiro patamar. O segundo patamar, que é o sistema previdencial, é aqui secundarizado. Por fim, o terceiro patamar, constituído pelos regimes complementares, onde os cidadãos se tornam autores autónomos da sua própria segurança, o que inevitavelmente irá conduzir a níveis de protecção