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0030 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Capítulo VI
Das iniciativas particulares

Artigo 86.º
(Natureza e objectivos)

1 - Por iniciativa dos interessados podem ser instituídos esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social ou de prestações correspondentes a eventualidades não cobertas por ele.
2 - O Estado reconhece a acção desenvolvida pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições de reconhecido interesse público que, sem fins lucrativos e de acordo com a lei, prossigam finalidades de segurança social e de acção social compatíveis com o sistema público de segurança social.

Artigo 87.º
(Os regimes complementares e profissionais complementares)

A criação e a modificação de esquemas de prestações complementares das garantidas pelo sistema público de segurança social, bem como a prossecução de modalidades colectivas de benefícios, que abranjam trabalhadores do mesmo sector sócio-profissional, ramo de actividade, empresa ou grupo de empresas, estão sujeitas a regulamentação própria.

Artigo 88.º
(Princípios de organização e funcionamento)

1 - Na instituição de esquemas de prestações complementares serão respeitados os princípios da externalidade, da portabilidade de direitos, do controlo dos direitos e do património e do direito à informação.
2 - O princípio da externalidade consiste na afectação a entidades juridicamente autónomas, a gestão de patrimónios suficientes para garantir os direitos adquiridos pelos participantes e beneficiários.
3 - O princípio da portabilidade de direitos consiste na manutenção do direito ao benefício correspondente ao período total de participação, quando o interessado mude de empresa ou sector de actividade.
4 - O princípio do controlo dos direitos e do património consiste no direito dos associados, participantes e beneficiários ou suas organizações de designarem igual número de representantes para uma comissão de controlo com poderes fixados na lei.
5 - O direito à informação dos interessados consiste no direito em obter informações, nomeadamente em relação às taxas de rentabilidade utilizadas e obtidas, carteira de aplicação dos activos, demonstrações financeiras, número de participantes e beneficiários, pensão média, despesas de gestão.

Artigo 89.º
(Relações entre o Estado e as instituições particulares)

1 - O Estado exerce acção tutelar em relação às instituições particulares, exercendo poderes de fiscalização e inspecção, como o objectivo de garantir o cumprimento da lei, proteger os interesses dos beneficiários e defender os interesses gerais da população.
2 - A tutela será exercida, nos termos da lei, por serviços da administração directa do Estado e pelas instituições de segurança social.
3 - Para defesa da sua autonomia, perante decisões que violem ou excedam os poderes de tutela previsto na lei, as instituições de iniciativa particular recorrerão junto dos tribunais administrativos.
4 - A lei define as regras e os critérios a que obedecem os apoios a conceder às iniciativas particulares.
5 - No ministério da tutela funciona, nos termos da lei, um registo das instituições, dos relatórios e contas anuais e da composição dos respectivos órgãos dirigentes.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 90.º
(Salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação)

O desenvolvimento e a regulamentação da presente lei não prejudicam os direitos adquiridos, os prazos de garantia vencidos ao abrigo da legislação anterior, nem os quantitativos de pensões que resultem de remunerações registadas na vigência daquela legislação.