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0025 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

c) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições e lacunas de actuação e de assimetrias na distribuição geográfica dos recursos envolvidos;
d) Garantia de acesso de todos aqueles que se encontram em situação de insuficiência de meios de subsistência aos equipamentos e prestações sociais específicos;
e) Diversificação das prestações e apoios, de modo a permitir a integração social e qualificação das pessoas num contexto de desenvolvimento social actualizado;
f) Garantia de justiça social, bem como a igualdade de tratamento.

Artigo 64.º
(Objectivos)

1 - A acção social deve dispor de um conjunto de meios que permitam o diagnóstico das situações de carência e de disfunção que potenciem ou criem marginalização ou exclusão social, por forma a suprir insuficiências das modalidades de protecção social que garantem a concretização do direito à segurança social.
2 - A acção social deve assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças e jovens em situação de risco, pessoas com deficiência, bem como grupo de pessoas em situação de carência económica e social.
3 - A acção social exercida pelas instituições de segurança social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação das situações de carência e disfunção que potenciem ou criem marginalização e exclusão sociais, a promoção das acções pontuais necessárias para dar resposta às situações de carência devidas a factores conjunturais ou a acontecimentos excepcionais e a integração social.

Artigo 65.º
(Exercício da acção social)

1 - As instituições de segurança social exercem a acção social, de acordo com os respectivos programas, diagnosticando as situações, organizando e supervisionando os serviços e equipamentos, da rede nacional de serviços e equipamentos sociais, que se encontram no âmbito das suas actuações e concedendo os necessários apoios.
2 - Sempre que, de acordo com os respectivos programas, para a realização dos objectivos a atingir, se justifique ou revele conveniente a cooperação entre instituições ou a constituição de parcerias, estas devem ser perfeitamente definidas, nomeadamente quanto às respectivas responsabilidades.
3 - Os apoios de acção social podem revestir a natureza de prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições excepcionais, ou em espécie, de utilização da rede nacional de serviços e equipamentos sociais ou de apoios técnicos e financeiros, nos termos definidos em programas específicos, acordos ou protocolos.
4 - A acção social exercida por outras entidades fica sujeita a um quadro legal específico.

Capítulo III
Das garantias e contencioso

Artigo 66.º
(Reclamações e queixas)

1 - Os interessados na concessão de prestações quer dos regimes de segurança social quer da acção social podem apresentar reclamações ou queixas sempre que se considerem lesados nos seus direitos.
2 - As reclamações ou queixas são dirigidas às instituições a quem compete conceder as prestações, sem prejuízo de recurso e acção contenciosa, nos termos da presente lei e demais legislação aplicável.
3 - O processo para apreciar reclamações e queixas tem carácter de urgência.

Artigo 67.º
(Recurso contencioso)

1 - Todo o interessado a quem seja negada uma prestação de segurança social devida, ou que por qualquer forma seja lesado por acto contrário ao previsto nesta lei, poderá recorrer para os tribunais administrativos para obter o reconhecimento dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2 - A lei determinará as situações de prevenção de carência para efeitos de apoio judiciário.