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0020 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

2 - O decurso dos prazos exigidos para a atribuição de prestações pode ser dado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes em sistemas de segurança social estrangeiros, nos termos previstos nos instrumentos internacionais aplicáveis.

Artigo 39.º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - A determinação dos montantes das prestações é fixada na lei, devendo ter em conta, para efeito do cálculo das pensões, a adopção progressiva da consideração de toda a carreira contributiva para os beneficiários que ainda não entraram no período considerado no cálculo da pensão.
3 - As pensões do regime geral dos trabalhadores independentes não podem ser inferiores ao montante mínimo estabelecido na lei.
4 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 40.º
(Base de cálculo das prestações)

1 - A base de cálculo das prestações deve ser o montante dos rendimentos considerados para efeito do artigo 37.º.
2 - Os montantes dos rendimentos que sirvam de base ao cálculo das pensões e de outras prestações devem ser actualizados anualmente de harmonia com a lei.

Subsecção III
Do subsistema do seguro social voluntário

Artigo 41.º
(Campo de aplicação pessoal)

As pessoas não abrangidas obrigatoriamente pelos subsistemas do sistema do trabalho podem inscrever-se ou manter o vínculo ao sistema de segurança social, para efeitos de protecção numa ou mais eventualidades, nos termos previstos na lei.

Artigo 42.º
(Campo de aplicação material)

O subsistema do seguro social voluntário concretiza-se através da atribuição de prestações nas eventualidades para as quais foi requerida protecção, nos termos da lei.

Artigo 43.º
(Condições de atribuição)

A atribuição das prestações depende sempre da situação contributiva regularizada e demais condições estabelecidas na lei.

Artigo 44.º
(Determinação do valor das contribuições dos beneficiários)

1 - O valor das contribuições dos beneficiários é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efectivamente recebidas ou convencionadas
2 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.

Artigo 45.º
(Determinação dos montantes das prestações)

Os montantes das prestações do regime do seguro social voluntário são anualmente estabelecidas por lei e têm por base de referência o valor das remunerações que serviram de base ao cálculo das contribuições pagas.