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0018 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

2 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice, acima referidos, serão estabelecidos com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no n.º 1 será atingido no prazo máximo de três anos;
b) De 15 a 20 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no n.º 1 será atingido no prazo máximo de dois anos;
c) De 21 a 30 anos de carreira contributiva, inclusive, o valor referido no número será atingido no prazo máximo de um ano;
d) D 31 ou mais anos de carreira contributiva, o aumento nominal do valor da pensão não poderá ser inferior ao menor dos aumentos verificados nas alíneas anteriores.

3 - Uma vez ultrapassado o limiar da pobreza os aumentos das pensões mínimas não poderão ser inferiores à subida verificada no índice de preços do consumidor do ano anterior, acrescida de 20% do crescimento real do PIB.

Artigo 29.º
(Protecção da função social da maternidade e paternidade)

1 - O subsistema de protecção dos trabalhadores por conta de outrem garante especial protecção e a adopção de políticas adequadas à realização da maternidade e paternidade enquanto funções sociais.
2 - No âmbito da insubstituível acção dos pais em relação aos filhos, o Estado garante, entre outros direitos, às mães e pais trabalhadores o direito ao valor integral do subsídio de maternidade, 100% do salário de referência, em caso de licença por maternidade de 120 ou 150 dias, de acordo com a opção da trabalhadora.
3 - Cabe ao Estado adoptar e promover, a cada momento, as políticas adequadas de protecção da função social da maternidade e paternidade, bem como garantir a fiscalização do cumprimento da legislação aplicável neste âmbito por parte das entidades empregadoras.

Artigo 30.º
(Conservação dos direitos adquiridos e em formação)

1 - É aplicável aos sistemas de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos sistemas de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.

Artigo 31.º
(Idade de reforma)

A idade de legal de reforma verifica-se aos 65 anos, sem prejuízo das excepções previstas nos artigos seguintes.

Artigo 32.º
(Antecipação da idade de reforma)

1 - A lei pode estabelecer mecanismos de antecipação da idade legal de reforma, sem que haja lugar a qualquer penalização, designadamente nas seguintes situações:

a) Nos casos de carreiras contributivas longas;
b) Nos casos de desemprego involuntário de longa duração;
c) Nos casos em que as condições de especial penosidade da actividade ou do exercício de profissões de desgaste rápido o justifiquem.