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0016 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de cobertura de novos riscos sociais.

Artigo 18.º
(Inscrição obrigatória)

1 - É obrigatória a inscrição dos trabalhadores por conta de outrem e das respectivas entidades empregadoras.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores ao seu serviço no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem.
3 - O trabalhador deve comunicar ao sistema de segurança social o início da sua actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora.
4 - A obrigatoriedade de inscrição no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem não se aplica aos trabalhadores que se encontrem, por período igual ou inferior ao determinado por lei, a prestar serviço em Portugal, desde que se prove estarem abrangidos por um regime de segurança social de outro país, sem prejuízo do que esteja estabelecido nos instrumentos internacionais aplicáveis.
5 - No caso de incumprimento da obrigação de inscrição obrigatória por parte da entidade empregadora ou do trabalhador deve a segurança social proceder oficiosamente à inscrição.

Artigo 19.º
(Vinculação contributiva)

Os beneficiários e as entidades empregadoras são obrigados a contribuir para o financiamento do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 20.º
(Determinação do valor das contribuições)

1 - O valor das contribuições dos beneficiários é determinado pela aplicação das taxas legalmente previstas às remunerações efectivamente recebidas.
2 - O valor das contribuições das entidades empregadoras é determinado pela aplicação das taxas, legalmente previstas, às remunerações efectivamente recebidas, sendo depois corrigidas no ano seguinte com base no valor acrescentado da respectiva empresa.
3 - Durante o ano a que diz respeito as entidades empregadoras calcularão mensalmente as suas contribuições com base nas remunerações efectivamente pagas, entregando-as à segurança social conjuntamente com as contribuições dos trabalhadores.
4 - No primeiro semestre do ano seguinte, com base na informação fornecida à administração fiscal, será calculado o respectivo valor acrescentado e a esse valor é aplicada uma taxa legalmente estabelecida.
5 - Nos casos em que o valor determinado nos termos do número anterior for superior ao entregue pela entidade empregadora, esta entregará a diferença à segurança social.
6 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.
7 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, adopção, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas, incluindo as pensões provisórias por doença profissional.

Artigo 21.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema dos trabalhadores por conta de outrem e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente, devendo estas assegurar a protecção nas respectivas eventualidades e situações de risco.