O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de cumprimento da obrigação de inscrição, incluindo a falta de declaração do início da actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem, que lhes não seja imputável, não prejudica o direito às prestações.

Artigo 22.º
(Determinação dos montantes das prestações)

1 - Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho o nível desses rendimentos e o período de contribuição.
2 - A lei determina as condições em que as pensões são cumuláveis com rendimentos do trabalho.

Artigo 23.º
(Cobrança coerciva e prescrição das contribuições)

1 - As contribuições não pagas, bem como outros montantes devidos, são objecto de cobrança coerciva nos termos legais.
2 - A obrigação do pagamento das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
3 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Artigo 24.º
(Taxa de formação da pensão)

A taxa anual de formação da pensão varia entre 2,3% e 2,1% em função do número de anos civis com registos de remunerações e do montante de remuneração de referência.

Artigo 25.º
(Base de cálculo das prestações)

As prestações são calculadas com base nos montantes das remunerações devidamente actualizados.

Artigo 26.º
(Revalorização da base de cálculo das prestações)

As prestações são sujeitas a um índice de revalorização da sua base de cálculo, determinado de acordo com a variação do índice de preços do consumidor, incluindo a habitação.

Artigo 27.º
(Actualização das pensões)

1 - A actualização anual das pensões será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra nas restantes.
2 - As pensões de valor inferior a 1,5 salário mínimo nacional serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 20% da taxa de crescimento real do PIB verificada no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,5 pontos percentuais.
3 - As pensões de valor igual ou superior a 1,5SMN e inferior a 6SMN serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 15% do crescimento real do PIB verificado no ano anterior, não podendo o aumento ser inferior ao valor do IPC do ano anterior acrescido de 0,3 pontos percentuais.
4 - As pensões de valor igual ou superior a 6 SMN serão actualizadas com base no valor do IPC do ano anterior acrescido de 10% do crescimento real do PIB verificado no ano anterior.
5 - O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem, determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente das previstas no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 28.º
(Pensão mínima)

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice não poderão ser inferiores ao limiar de pobreza.