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0019 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

2 - O disposto no número anterior não prejudica as situações já reconhecidas ao abrigo de legislação especial.

Subsecção II
Do subsistema dos trabalhadores independentes

Artigo 33.º
(Campo de aplicação pessoal)

São obrigatoriamente abrangidos no subsistema dos trabalhadores independentes, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores que exerçam actividade profissional por conta própria.

Artigo 34.º
(Campo de aplicação material)

1 - O subsistema dos trabalhadores independentes concretiza-se através da atribuição obrigatória de prestações nas seguintes eventualidades:

a) Maternidade, paternidade e adopção;
b) Invalidez,
c) Velhice;
d) Doenças profissionais e acidentes de trabalho;
e) Morte.

2 - O subsistema dos trabalhadores independentes pode, por opção do trabalhador, realizar a protecção de outras eventualidades previstas na lei.

Artigo 35.º
(Inscrição obrigatória)

É obrigatória a inscrição no subsistema dos trabalhadores independentes dos trabalhadores referidos no artigo 33.º, quando iniciem a actividade profissional por conta própria.

Artigo 36.º
(Vinculação contributiva)

Os beneficiários são obrigados a contribuir mensalmente para o financiamento do subsistema dos trabalhadores independentes.

Artigo 37.º
(Determinação do valor das contribuições)

1 - As contribuições mensais deverão ser suficientes para cobrir as prestações atribuídas e são determinadas pela incidência de percentagens fixadas na lei sobre os rendimentos efectivos das actividades profissionais, não podendo a base de cálculo ser inferior ao salário mínimo nacional.
2 - Com base nos rendimentos brutos considerados pela administração fiscal para cálculo das obrigações do beneficiário será determinada a contribuição anual para a segurança social, fazendo incidir sobre aquele rendimento a percentagem fixada na lei.
3 - Se o valor obtido, para efeito do número anterior, for superior ao somatório das contribuições mensais pagas, o beneficiário entregará a diferença ao sistema de segurança social.
4 - Os períodos em que ocorram as eventualidades de doença, maternidade, paternidade, acidentes de trabalho, doenças profissionais e desemprego subsidiado são considerados, para efeitos de atribuição de prestações, como equivalentes aos de contribuições pagas.
5 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas.

Artigo 38.º
(Condições de atribuição das prestações)

1 - As prestações do regime geral dos trabalhadores independentes, bem como as respectivas condições de atribuição, são determinadas na lei.