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0023 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Subsecção II
Do subsistema da solidariedade

Título I
Do apoio à função social da maternidade e paternidade

Artigo 56.º
(Subsídio social de maternidade e paternidade)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade à mulher depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Não exercício de actividade laboral;
b) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego;
c) Não ser titular de prestações de rendimento social de inserção.

2 - A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade ao pai depende da verificação das condições estabelecidas no número anterior do presente artigo, bem como:

a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver;
b) Da morte da mãe.

Título II
Do apoio às crianças e jovens

Artigo 57.º
(Rede de emergência)

Ao Estado incumbe a criação de uma adequada rede pública de equipamentos para crianças e jovens em situações de emergência e de acolhimento temporário que tenha em consideração a realidade nacional e os diversos níveis etários.

Artigo 58.º
(Subsídio de inserção dos jovens na vida activa)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de um subsídio de inserção dos jovens na vida activa por forma a assegurar aos jovens as condições mínimas para a sua subsistência e constituir um incentivo à procura de emprego.
2 - O subsídio de inserção na vida activa é atribuído aos jovens de idade compreendida entre os 16 e os 30 anos, com residência legal em território nacional, que procurem o primeiro emprego.
3 - Para efeitos da presente lei consideram-se jovens à procura de primeiro emprego:

a) Quem nunca tenha trabalhado por conta própria ou por conta de outrem ou não tenha atingido a média de 180 dias de trabalho nos últimos 360 dias à data do desemprego;
b) Quem, tendo frequentado um estágio profissional ou programa ocupacional, não tenha obtido colocação.

Título III
Do apoio aos idosos

Artigo 59.º
(Pensão social)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de uma pensão social por forma a assegurar as condições mínimas de subsistência.
2 - A pensão social é atribuída mensalmente nas situações de velhice ou invalidez nos casos em que se verifiquem cumulativamente as seguintes situações:

a) Não se encontrarem abrangidos por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória ou pelos regimes transitórios de pensões de previdência rural;
b) Não auferirem rendimentos de qualquer natureza ou, caso tenham, estes não forem suficientes para uma subsistência condigna.