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0021 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Secção II
Do regime de protecção universal de cidadania

Artigo 46.º
(Objectivos)

1 - O regime de protecção universal de cidadania concretiza o direito à segurança social e a garantia da satisfação das necessidades das necessidades básicas aos cidadãos e cidadãs em situação de insuficiência de meios de subsistência, inserindo-se no o combate à pobreza e à exclusão social.
2 - Integram o regime de protecção universal de cidadania o subsistema da rede pública de equipamentos e serviços sociais, o subsistema de protecção familiar, o subsistema de solidariedade e o subsistema de acção social.

Artigo 47.º
(Condições de atribuição)

1 - A atribuição das prestações do regime de protecção da cidadania depende de residência em território nacional e demais condições fixadas na lei.
2 - A lei pode, no que diz respeito a não nacionais, fazer depender o acesso à atribuição de prestações de determinadas condições, nomeadamente de períodos mínimos de residência legal ou de situações legalmente equiparadas.
3 - A concessão das prestações não depende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo estar sujeito a condição de recursos.
4 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação do disposto em instrumentos internacionais de segurança social.

Artigo 48.º
(Campo de aplicação pessoal)

O sistema de protecção da cidadania abrange os cidadãos nacionais, nacionais dos Estados-membros da União Europeia e, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros, residentes em Portugal que não reúnam as condições para estarem abrangidos pela protecção garantida pelos regimes gerais.

Artigo 49.º
(Campo de aplicação material)

1 - O subsistema de protecção da cidadania concretiza-se através da atribuição de prestações nas seguintes eventualidades:

a) Maternidade, paternidade e adopção, nos casos previstos na presente secção;
b) Carência económica;
c) Inserção dos jovens na vida activa;
d) Invalidez;
e) Velhice;
f) Morte;
g) Encargos familiares.

2 - As prestações visam garantir meios de subsistência indispensáveis a uma vida com dignidade e para garantir as condições necessárias à inserção social.
3 - Deverão ser afectados a programas os recursos necessários para garantir uma efectiva inserção social dos beneficiários que reúnam condições, sendo a sua participação indispensável à manutenção do direito à prestação.
4 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de cobertura de novos riscos sociais.

Artigo 50.º
(Determinação dos montantes das prestações)

Os montantes das prestações do sistema de protecção universal da cidadania são estabelecidos na lei.