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0024 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

3 - Consideram-se em situação equivalente à prevista na alínea a) do número anterior as pessoas que, embora estando abrangidas pelos regimes aí referidos:

a) Não satisfaçam os prazos de garantia definidos nos respectivos regulamentos;
b) Sendo pensionistas de invalidez, velhice ou sobrevivência, tenham direito a pensão de montante inferior ao da pensão social.

4 - A pensão social pode estar sujeita a condição de recurso, nos termos definidos pela lei.

Título IV
Do combate à pobreza e exclusão social

Artigo 60.º
(Rendimento social de inserção)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de um rendimento social de inserção que vise assegurar a subsistência condigna e a inserção social de todas as pessoas que vivem em situação de exclusão.
2 - As condições e requisitos de atribuição desta prestação, bem como as medidas de inserção social, são estipulados em diploma próprio.

Artigo 61.º
(Subsídio social de desemprego)

1 - O subsistema de solidariedade garante a atribuição de subsídio social de desemprego que vise assegurar a subsistência condigna àqueles que se encontrem em situação de desemprego e que não satisfaçam os prazos de garantia para a atribuição do subsídio de desemprego, no caso do subsídio social de desemprego inicial, bem como àqueles que tenham esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego.
2 - As condições e requisitos de atribuição desta prestação são estipulados em diploma próprio.

Subsecção III
Da rede pública de equipamentos sociais

Artigo 62.º
(Objectivos)

1 - Ao Estado compete assegurar a criação e a gestão de uma rede pública de apoio à primeira infância e à infância, com equipamentos públicos de qualidade e a preços acessíveis e socialmente justos para a generalidade das famílias planeada de acordo com as necessidades populacionais e regionais.
2 - Ao Estado compete assegurar uma rede pública de apoio aos idosos de acordo com as suas necessidades específicas e a preços acessíveis e socialmente justos.
3 - Ao Estado compete assegurar a criação e a gestão de uma rede pública de apoio às pessoas com deficiência, com equipamentos públicos de qualidade e a preços acessíveis e socialmente justos, de acordo com as suas necessidades específicas.
4 - Cabe às instituições particulares de solidariedade social um papel complementar na garantia de igualdade de todos aos equipamentos sociais.

Subsecção IV
Da acção social

Artigo 63.º
(Princípios orientadores)

A acção social exercida pelas instituições de segurança social deve obedecer a prioridades e directrizes estabelecidas em programas que integrem outras políticas sociais públicas e se orientem, nomeadamente, pelos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades básicas das pessoas e famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar as pessoas e as comunidades;