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0029 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Capítulo V
Da organização e participação

Artigo 81.º
(Instituições de segurança social)

1 - As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público que podem ter âmbito nacional ou regional.
2 - A lei determina a criação, atribuições, competências e organização interna de cada instituição de segurança social.

Artigo 82.º
(O pessoal das instituições de segurança social)

O pessoal das instituições de segurança social é abrangido pelo estatuto da função pública.

Artigo 83.º
(Conselho Nacional de Segurança Social)

1 - A participação no processo de definição da política, objectivos e prioridades do sistema é assegurada pelo Conselho Nacional de Segurança Social.
2 - Será criada, no âmbito do Conselho, uma comissão executiva constituída de forma tripartida por representantes do Estado, dos parceiros sociais sindicais e patronais.
3 - A lei determina as atribuições, competências e composição do Conselho e da comissão executiva referidos neste artigo.

Artigo 84.º
(Participação nas instituições de segurança social)

1 - Constitui direito das associações sindicais participar na gestão das instituições de segurança social, nos termos constitucionais.
2 - São definidas na lei as formas de participação nas instituições de segurança social, das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.

Artigo 85.º
(Sistema de informação)

1 - A gestão do sistema de segurança social apoia-se num sistema de informação de âmbito nacional com os seguintes objectivos:

a) Garantir que as prestações sejam atempadamente concedidas aos seus destinatários, evitando a descontinuidade de rendimentos;
b) Assegurar a eficácia da cobrança das contribuições e do combate à fraude e evasão contributiva, bem como evitar o pagamento indevido de prestações;
c) Organizar bases de dados nacionais que, tendo como elemento estruturante a identificação, integrem os elementos de informação sobre pessoas singulares e colectivas que sejam considerados relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social e efectuar o tratamento automatizado de dados pessoais, essenciais à prossecução daqueles objectivos, com respeito pela legislação relativa à constituição e gestão de bases de dados pessoais;
d) Desenvolver, no quadro dos objectivos da sociedade de informação, os procedimentos e canais que privilegiem a troca e o acesso de informação em suporte electrónico às pessoas em geral e às entidades empregadoras, bem como aos demais sistemas da Administração Pública, de modo a promover a desburocratização e a aceleração dos processos de decisão.

2 - O sistema de segurança social promoverá, sempre que necessário, a articulação das bases de dados das diferentes áreas interdepartamentais, tendo em vista simplificar o relacionamento das pessoas com a Administração Pública e melhorar a sua eficácia.