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0027 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

4 - As condutas ilegítimas das entidades empregadoras ou dos trabalhadores independentes que visam a não liquidação, entrega ou pagamento de contribuições à segurança social serão punidas nos termos da lei.
5 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem às instituições de segurança social, no período de 90 dias, serão punidas nos termos da lei.
6 - As entidades empregadoras ou os trabalhadores independentes que, sabendo que têm dívida contributiva às instituições de segurança social, alienarem, danificarem, ocultarem, fizerem desaparecer ou onerarem o seu património, ou outorgarem em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração do seu património, com intenção de, por essa forma, frustrarem, total ou parcialmente, os créditos das instituições, serão punidos nos termos da lei.
7 - A administração fiscal deve fornecer ao sistema público de segurança social informações sobre os rendimentos declarados pelos contribuintes, para efeitos de controlo dos rendimentos apresentados por estes como base das contribuições para a segurança social.

Capítulo IV
Do financiamento

Artigo 73.º
(Fontes do financiamento do sistema público de segurança social)

1 - São receitas do sistema:

a) As contribuições dos trabalhadores;
b) As contribuições das entidades empregadoras calculadas com base nas remunerações e corrigidas com base no valor acrescentado nas empresas;
c) As transferências do Estado e de outras entidades públicas;
d) As receitas fiscais legalmente previstas;
e) Os rendimentos do património próprio e os rendimentos do património do Estado consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
f) O produto de comparticipações previstas na lei ou no orçamento;
g) O pagamento de dívidas do Estado à segurança social pela utilização indevida de receitas do regime geral da segurança social para fins diferentes daqueles que constam da lei que o regulamenta;
h) O produto das sanções pecuniárias;
i) As transferências de organismos estrangeiros;
j) O produto de eventuais excedentes da execução do Orçamento do Estado;
l) A aplicação de uma taxa extraordinária sobre as transacções realizadas na bolsa a reverter exclusivamente para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social;
m) Quaisquer outras receitas que a lei determine ou permita.

2 - O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para o sistema da segurança social a que dizem respeito.

Artigo 74.º
(Formas de financiamento de cada subsistema)

1 - As despesas do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem são financiadas, de forma bipartida, através das contribuições dos trabalhadores e das contribuições das entidades empregadoras calculadas com base nas remunerações, sendo estas últimas corrigidas com base no valor acrescentado das empresas.
2 - As despesas do subsistema dos trabalhadores independentes são financiadas ou com base nas contribuições dos beneficiários.
3 - As despesas do subsistema de seguro social voluntário são financiadas com base nas contribuições dos beneficiários.
4 - As despesas dos subsistemas do regime de protecção universal de cidadania (protecção familiar, solidariedade, rede pública de equipamentos sociais e acção social) são financiadas por transferências do Orçamento do Estado.
5 - Podem constituir receitas do regime de protecção universal da cidadania as verbas consignadas por lei para esse efeito, nomeadamente as provenientes de receitas de jogos sociais.
6 - As despesas de administração e outras despesas comuns do sistema são financiadas através das fontes correspondentes a cada subsistema, na proporção dos respectivos encargos