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0022 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Subsecção I
Do subsistema da protecção familiar

Artigo 51.º
(Objectivos)

O subsistema de protecção familiar visa assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos quando ocorram as eventualidades legalmente previstas.

Artigo 52.º
(Âmbito material)

O subsistema de protecção familiar abrange, nomeadamente, as seguintes eventualidades:

a) Encargos familiares;
b) Encargos no domínio da deficiência;
c) Encargos no domínio da dependência.

Artigo 53.º
(Prestações)

1 - A protecção nas eventualidades previstas no âmbito do subsistema de protecção familiar concretiza-se através da concessão de prestações pecuniárias.
2 - A protecção concedida no âmbito deste subsistema é susceptível de ser alargada, de forma gradual e progressiva, tomando em consideração as transformações sociais e tendo em vista a satisfação de novas necessidades familiares, nomeadamente nos casos de pessoas com menores a cargo, de pessoas com deficiência, de pessoas dependentes ou de pessoas idosas.
3 - No âmbito do presente diploma são garantidas as seguintes prestações, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas por lei:

a) Subsídio de nascimento ou adopção;
b) Subsídio mensal vitalício;
c) Subsídio por assistência de terceira pessoa;
d) Subsídio de funeral;
e) Abono de família para crianças e jovens;
f) Subsídio por frequência de estabelecimento de ensino especial.

4 - O direito às prestações do subsistema de protecção familiar é reconhecido sem prejuízo da eventual atribuição de prestações da acção social.

Artigo 54.º
(Montantes das prestações)

Os montantes das prestações pecuniárias a atribuir no âmbito da protecção prevista na presente secção são estabelecidos em função dos rendimentos dos beneficiários e dos agregados familiares e dos respectivos encargos familiares, por forma a garantir uma protecção socialmente justa e adequada.

Artigo 55.º
(Articulação com o sistema fiscal)

As prestações concedidas no âmbito do subsistema de protecção familiar devem ser harmonizadas com o sistema fiscal, garantindo o princípio da neutralidade, designadamente em sede de dedução à colecta no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.