O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0028 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

Artigo 75.º
(Transparência do orçamento e da conta da segurança social)

1 - O orçamento e conta da segurança social são apresentados pelo Governo e aprovados pela Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.
2 - O orçamento da segurança social prevê as receitas a arrecadar e as despesas a efectuar desagregadas nos termos do número seguinte.
3 - O orçamento e a conta da segurança social deverão ser apresentados, quer em relação às receitas quer em relação às despesas, desagregados por subsistemas, e dentro de cada subsistema, em relação à receita, por origem, e em relação à despesa, por prestações.
4 - Em anexo ao Orçamento da segurança social o Governo apresentará a previsão de longo prazo dos encargos com as prestações deferidas, das contribuições e das contribuições das entidades empregadoras, o valor da dívida da segurança social e os resultados da eficiência contributiva.
5 - Em anexo ao orçamento da segurança social o Governo apresentará desagregada a despesa, que, de acordo com o artigo 74.º, deverá ser financiada pelo Orçamento do Estado, assim como as transferências realizadas, desagregadas por despesas a que se destinam financiar.
6 - A conta da segurança social deverá ser apresentada no ano seguinte ao ano a que diz respeito.

Artigo 76.º
(Regime financeiro)

O regime financeiro é o de repartição, através do qual se assegura a solidariedade entre as gerações.

Artigo 77.º
(Reduções de contribuições)

O estabelecimento de taxas contributivas inferiores à taxa social única, bem como de isenções ou reduções de outras contribuições ao sistema da segurança social, será regulado por lei, devendo o Estado transferir anualmente para o orçamento da segurança social o montante global envolvido na concessão desse tipo de modalidades e de apoios.

Artigo 78.º
(Taxas das contribuições e sua desagregação)

As taxas das contribuições e a sua desagregação pelas diferentes eventualidades e administração deverão ser periodicamente ajustadas por lei.

Artigo 79.º
(Capitalização pública de estabilização)

1 - Reverte para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social uma parcela entre dois a quatro pontos percentuais do valor percentual correspondente às contribuições dos trabalhadores por conta de outrem, até que aquele Fundo assegure a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
2 - Os saldos anuais do sistema previdencial dos trabalhadores, bem como as receitas resultantes da alienação de património, as receitas da amortização da dívida do Estado e das empresas à segurança social e os ganhos obtidos das aplicações financeiras, bem como o produto de taxas extraordinárias a incidir sobre as operações na bolsa, integram o Fundo a que se refere o número anterior, sendo geridos em regime de capitalização.
3 - Quaisquer transferências do capital do FEFFS só podem ser utilizadas em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema público de segurança social nos termos do n.º 1 do presente artigo, estando sujeitas à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 80.º
(Dívida do Estado)

No prazo máximo de um ano a contar da publicação desta lei, o Estado estabelecerá um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social, a concretizar no período máximo de 20 anos.