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0015 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

2 - As pensões e prestações familiares são actualizadas anualmente em montante que as compense da inflação verificada e garanta o seu aumento real com base numa justa distribuição da riqueza nacional.
3 - As prestações de segurança social que não têm incidência contributiva, visam contribuir para um efectivo combate à pobreza e à exclusão social.

Artigo 11.º
(Prescrição das prestações)

O direito às prestações pecuniárias vencidas prescreve a favor das instituições devedoras no prazo de cinco anos, contado a partir da data em que as mesmas são postas a pagamento, com conhecimento do credor.

Artigo 12.º
(Cumulação de prestações)

1 - Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido.
2 - Para efeitos de cumulação de prestações podem ser tomadas em conta prestações concedidas por sistemas de segurança social estrangeiros, sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - São ainda cumuláveis as reparações resultantes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 13.º
(Responsabilidade civil de terceiros)

No caso de concorrência, pelo mesmo facto, do direito a prestações dos sistemas de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder.

Artigo 14.º
(Deveres dos beneficiários)

Os beneficiários têm o dever de cooperar com as instituições de segurança social, cabendo-lhes, designadamente, ser verdadeiros nas suas declarações e requerimentos e submeter-se aos exames de verificação necessários para a concessão ou manutenção das prestações a que tenham direito.

Secção I
Regime previdencial dos trabalhadores

Subsecção I
Do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem

Artigo 15.º
(Objectivos)

O subsistema dos trabalhadores por conta de outrem visa garantir, assente nos princípios de repartição e solidariedade, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 16.º
(Campo de aplicação pessoal)

São obrigatoriamente abrangidos no subsistema previsto nesta secção, na qualidade de beneficiários, todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral.

Artigo 17.º
(Campo de aplicação material)

1 - O subsistema dos trabalhadores por conta de outrem concretiza-se através da atribuição de prestações nas seguintes eventualidades:

a) Doença;