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0014 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

4 - As atribuições e competências atribuídas pelo presente diploma ao sistema público de segurança social não poderão ser cometidas, total ou parcialmente, seja a que título for, a entidades com fins lucrativos.

Artigo 6.º
(Personalidade jurídica e tutela das instituições de segurança social)

As instituições de segurança social são pessoas colectivas de direito público sujeitas à tutela do Governo e a sua actividade é coordenada e inspeccionada pelos serviços competentes integrados na administração directa do Estado.

Artigo 7.º
(Princípios de financiamento)

1 - O sistema público de segurança social é financiado por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras, por transferências do Estado e outras fontes de financiamento, designadamente as previstas no Capítulo IV do presente diploma, com base na riqueza criada.
2 - Compete ao Estado garantir, com vista à efectivação do direito à segurança social e à permanente melhoria da cobertura das diversas eventualidades e situações de risco:

a) A repartição equitativa do esforço contributivo;
b) O alargamento e diversificação das bases de obtenção de recursos financeiros;
c) Assegurar a adequação das fontes de financiamento às várias prestações.

3 - O financiamento do sistema público de segurança social obedece aos princípios da diversificação e da adequação selectiva das fontes de financiamento:

a) O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, garantir a sustentabilidade financeira do sistema público da segurança social;
b) O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação de recursos financeiros, de acordo com a natureza e objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei.

Artigo 8.º
(Relações com sistemas estrangeiros)

O Estado promove a celebração ou a adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento aos cidadãos e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação de direitos adquiridos e em formação quando regressem a Portugal.

Capítulo II
Sistema público de segurança social

Artigo 9.º
(Composição do sistema público)

1 - O sistema público de segurança social engloba o regime previdencial dos trabalhadores e o regime de protecção universal de cidadania.
2 - O regime previdencial dos trabalhadores compreende os seguintes subsistemas: dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independentes, os regimes especiais e do seguro social voluntário.
3 - O regime de protecção universal de cidadania compreende: o subsistema de protecção familiar, o subsistema de solidariedade, a rede pública de equipamentos sociais e a acção social.

Artigo 10.º
(Prestações)

1 - As prestações de segurança social devem assegurar um rendimento que garanta uma vida com dignidade, cumprir funções redistributivas, respeitar a relação sinalagmática entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações e responder de forma socialmente justa às respectivas eventualidades.