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0012 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

- O estabelecimento de um aperfeiçoado conjunto de princípios do sistema público de segurança social: universalidade, unidade, igualdade, eficácia, conservação dos direitos adquiridos e em formação, descentralização, informação, garantia judiciária, solidariedade e participação;
- A definição de um conjunto de objectivos do sistema público de segurança social que visam garantir uma mais justa e efectiva protecção social a todos e todas, de acordo com as suas necessidades específicas;
- O alargamento da base contributiva do subsistema dos trabalhadores por conta de outrem, de forma a acrescentar às contribuições mensais dos trabalhadores e das entidades empregadoras que incidem sobre as remunerações uma contribuição anual das entidades empregadoras cujo volume de negócios ultrapasse um valor a fixar por lei, calculada pela diferença de uma percentagem do seu valor acrescentado e do somatório das contribuições mensais já pagas sobre as remunerações;
- O estabelecimento, como critério fundamental para a determinação dos montantes das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho, o nível desses rendimentos e o período de contribuição;
- A determinação de uma taxa anual de formação da pensão que varia entre 2,3% e 2,1% em função do número de anos civis com registos de remunerações e do montante de remuneração de referência;
- A determinação do princípio de que a actualização anual das pensões será feita com base na inflação verificada e no crescimento económico, em respeito pelo princípio do aumento real do poder de compra no caso das pensões mais baixas e da não redução do poder de compra das restantes;
- A determinação da especial protecção e a adopção de políticas adequadas à realização da maternidade e paternidade enquanto funções sociais;
- O estabelecimento da idade legal da reforma e possibilidade da sua antecipação sem penalizações nos casos identificados;
- A inclusão do direito a novas e mais justas prestações incluídas no regime de protecção universal de cidadania como sejam o subsídio social de maternidade e paternidade ou o subsídio de inserção dos jovens na vida activa;
- O reconhecimento da obrigação do Estado na criação e manutenção de uma rede pública de equipamentos sociais adequados às necessidades específicas dos vários grupos sociais;
- A clarificação de que a acção social constitui um direito básico de todos os cidadãos, destinada prioritariamente a prevenir situações de carência, disfunção e marginalização social e a assegurar a integração comunitária;
- A necessidade do orçamento e da conta da segurança social autonomizarem as receitas de cada subsistema e explicitarem as despesas por prestações e eventualidades cobertas;
- A adequação das fontes de financiamento, por forma a distinguir, em relação às várias prestações, o que deve ser financiado por contribuições e outras receitas próprias do sistema, e o que deve ser financiado pelo Orçamento do Estado;
- A determinação dos critérios da capitalização pública de estabilização;
- A obrigação do Estado, no prazo de um ano, estabelecer um plano plurianual de amortização da sua dívida ao sistema público de segurança social;
- A autonomização das iniciativas particulares, não incluídas no âmbito do sistema público de segurança social.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objectivos e princípios fundamentais

Artigo 1.º
(Objectivos da lei)

A presente lei define as bases em que assentam o sistema público de segurança social previsto na Constituição da República Portuguesa e a acção prosseguida pelas instituições de segurança social, a articulação com entidades particulares de fins análogos, bem como os regimes complementares.

Artigo 2.º
(Objectivos do sistema)

1 - Todos têm direito à segurança social.
2 - O direito à segurança social é efectivado pelo sistema público de segurança social e exercido nos termos estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos internacionais aplicáveis e no presente diploma.