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0013 | II Série A - Número 019 | 21 de Novembro de 2006

 

3 - Ao Estado incumbe organizar, coordenar e subsidiar um sistema público de segurança social unificado e descentralizado, garantindo a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários na sua gestão.
4 - O sistema público de segurança social protege os trabalhadores e as suas famílias na doença, velhice, invalidez, maternidade, paternidade, viuvez e orfandade, no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.
5 - O sistema público de segurança social protege as famílias nos encargos familiares inerentes à protecção das crianças e jovens e nas situações de monoparentalidade, de dependência e deficiência.
6 - O sistema público de segurança social desenvolverá medidas adequadas à protecção das funções sociais da maternidade e paternidade.
7 - O sistema público de segurança social tomará as medidas necessárias ao reforço da protecção social dos idosos, tendo em conta as suas necessidades específicas, nomeadamente nas situações de dependência.
8 - O sistema público de segurança social tomará as medidas necessárias ao reforço da protecção social e da inclusão das pessoas com deficiência, tendo em conta as suas necessidades específicas.
9 - O sistema público de segurança social garante a protecção de todos nas situações de falta ou diminuição de meios de subsistência.
10 - Ao Estado cabe garantir que nenhum idoso, reformado ou pensionista viva com um rendimento inferior ao limiar de pobreza.

Artigo 3.º
(Irrenunciabilidade do direito à segurança social)

São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei.

Artigo 4.º
(Princípios do sistema)

1 - O sistema público de segurança social obedece aos princípios da universalidade, da igualdade, da unidade, da solidariedade, da eficácia, da conservação dos direitos adquiridos e em formação, da descentralização, da informação, da garantia judiciária e da participação.
2 - A universalidade garante o direito de todos os cidadãos à segurança social.
3 - A igualdade impõe a eliminação de quaisquer discriminações, por forma a que ninguém seja privilegiado, beneficiado ou prejudicado no direito à segurança social.
4 - A unidade pressupõe que a administração das instituições de segurança social seja articulada de forma a garantir uma eficaz administração do sistema público.
5 - A solidariedade garante o exercício dos direitos, assente no sistema de repartição, com a garantia da responsabilização colectiva dos cidadãos entre si e do Estado, na realização das finalidades do sistema.
6 - A eficácia consiste na concessão de prestações sociais que permitam uma justa protecção das eventualidades cobertas e a sua concessão em tempo oportuno.
7 - A conservação dos direitos adquiridos e em formação implica que, em cada momento, não possam ser aplicadas quaisquer condições mais desfavoráveis do que as vigentes.
8 - A descentralização concretiza-se na garantia de autonomia das instituições no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional tendo em vista uma maior aproximação aos seus beneficiários
9 - A informação impõe ao sistema público de segurança social a promoção do acesso de todos os cidadãos ao conhecimento dos seus direitos e deveres, bem como a obrigatoriedade de informar da sua situação perante o sistema.
10 - A garantia judiciária confere aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil para fazer valer o seu direito às prestações.
11 - A participação envolve a responsabilidade dos interessados, através das suas organizações representativas, na definição, no planeamento e gestão do sistema e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento.

Artigo 5.º
(Administração do sistema público)

1 - Compete ao Estado garantir a boa administração do sistema e o cumprimento dos compromissos legalmente assumidos pelas instituições de segurança social.
2 - Compete ao Estado proceder à articulação das várias formas de protecção social: públicas, cooperativas e sociais.
3 - Compete ao Estado accionar regularmente instrumentos de detecção das faltas e insuficiências das modalidades de protecção social e adoptar medidas para a correcção e melhoria da protecção social.