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0020 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

ainda de referir que o aumento de paradigmas deste género não confere unicidade a um sistema que se pretende unívoco quanto às soluções definidas.
Feitas as considerações supra, cumpre afirmar que a existência de um paradigma diverso do actual, per si, não consubstancia uma mais-valia ao nível da inovação legislativa, para mais, quando se subdivide em diferentes subparadigmas de acordo com os objectos que se pretendia (aparentemente) uniformizar, acrescendo ainda a menos-valia de este se poder distanciar daquela que é a realidade económica do País (que poderá ter um rendimento mínimo mensal substancialmente diverso de qualquer prestação definida ao nível do IAS).
Trata-se, pois, de uma medida aparentemente inovadora, unificadora, justa, equilibrada, afirmativa, estável e benéfica ao contribuinte e beneficiário, especialmente no primeiro ano de implementação, mas, estudada ao pormenor, não consubstancia, com absoluta certeza, qualquer uma destas qualidades, com a excepção da última.
A existência de um paradigma eficaz, digno de um qualquer Estado de direito social evoluído, tem de encerrar no seu critério de apuramento unicidade de indicadores para que não se verifique, aquando da sua concretização, qualquer desfasamento daquela que é a realidade económica a que se irá aplicar, sendo essencial que sejam assegurados os direitos adquiridos pelos actuais contribuintes activos, bem como os daqueles que, pelo decurso do tempo e da vida, ser tornaram beneficiários.
É imperativo que a alteração a ser aplicada quanto ao paradigma em questão consubstancie uma verdadeira segurança jurídica relativamente aos seus sujeitos, ao invés de serem equacionadas reformas formais, de critérios pouco objectivos e facilmente manobráveis, sob pena da necessidade de correcção a curto e médio prazo, por ser evidente o desfasamento entre o valor apurado com base nesse paradigma e aquele que decorre da necessidade verificada face à actualidade da vida económica em que se integra o mesmo sujeito, sendo, como é, dever do Estado proceder à realização de um sistema de segurança social objectivamente sustentado, operacional e efectivo, tanto do ponto de vista interno, do próprio Estado, como do ponto do vista dos cidadãos, a quem, em última instância, se visa servir".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROPOSTA DE LEI N.º 103/X
(AUTORIZA O GOVERNO A ESTABELECER O REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS DOS DOMÍNIOS PÚBLICOS DO ESTADO, DAS REGIÕES AUTÓNOMAS E DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 24 de Novembro de 2006, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 103/X, que "Autoriza o Governo a estabelecer o regime jurídico dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das regiões Autónomas e autarquias locais".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente Proposta. de Lei exerce-se nos termos do n.º 2, do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i), do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Após a análise do diploma na generalidade e na especialidade, a Comissão, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável.

Vila do Porto, 27 de Novembro de 2006.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira - O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.