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0016 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

Nota: - O parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PSD e PCP, a abstenção do CDS-PP e votos contra do PS.

Parecer do Governo Regional da Madeira

Reportando-me ao vosso Ofício n.º 1129/GPAR/06-pc, datado de 18 de Outubro do corrente ano, sobre a proposta de lei n.º 101/X, que "Aprova as Bases Gerais do Sistema de Segurança Social", remetido ao Gabinete de S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional da Madeira, encarrega-me S. Ex.ª a Secretária Regional dos Assuntos Sociais de seguidamente transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer emitido pelo Centro de Segurança Social da Madeira relativamente à proposta de lei referenciada no assunto em epígrafe, com o qual concorda:

"I - Motivos

A presente proposta de lei é apresentada pelo XVII Governo Constitucional, tendo como fundamento os motivos que, de forma sintética, a seguir se enumeram:

a) Enfraquecimento das políticas de protecção social e deterioração financeira do sistema de segurança social verificados nos três anos anteriores à sua tomada de posse;
b) Reforço dos mecanismos de combate à pobreza e de promoção de igualdade de oportunidades;
c) Necessidade de preservar e reforçar a sustentabilidade financeira e social do sistema, sobretudo de longo prazo, em face dos novos condicionalismos de ordem demográfica e económica com que se defronta a sociedade portuguesa;
d) O processo de reforma da segurança social, iniciado em meados dos anos 90 com a concretização, ao abrigo da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de novos princípios em matéria de financiamento e de uma nova fórmula de cálculo das pensões de reforma, foi, inadvertidamente, interrompido a partir de Abril de 2002, sendo necessário retomá-lo;
e) Necessidade de romper com a opção contida na Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que punha em causa o princípio do primado da gestão pública do sistema, com consequências gravosas do ponto de vista social e até económico;
f) Não se estabelecia na actual lei de bases limites substantivos e procedimentais suficientemente apertados que acautelassem os custos de transição do modelo vigente para o aí proposto, abrindo-se a porta à concretização intempestiva da complementaridade privada, sem respeito suficiente pelo princípio da solidariedade e pondo em risco o equilíbrio imediato do sistema e logo a sua sustentabilidade futura.

II - Alterações

Na sequência do acordo de reforma da segurança social recentemente outorgado em sede de Comissão Permanente de Concertação Social, que reclama a aprovação de uma nova lei de bases, implicando uma mudança na concepção filosófica do sistema de segurança social, o XVII Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei concretizando, na sua perspectiva, o acordo acima referido.
No seu entendimento esta proposta de lei define o quadro necessário para a implementação das medidas que contribuirão, de forma inequívoca, para a resolução dos problemas financeiros de longo prazo da segurança social, sem que se abdique, no entanto, da sua vocação solidária ou respectiva natureza pública.
Neste prisma foram introduzidas alterações no plano da concepção genérica do sistema e no plano dos princípios informadores constantes da actual lei.
Cumpre-nos, então, referir as alterações de maior relevância:

a) Quanto à arquitectura do sistema, este passa a ser estruturado segundo três patamares:

1 - Sistema de protecção social de cidadania, que se encontra, por sua vez, dividido nos subsistemas de acção social, de solidariedade e de protecção familiar( artigos 26.º a 49.º);
(Na actual lei de bases o sistema público de segurança social divide-se em três subsistemas: o subsistema previdencial, o subsistema de solidariedade e o subsistema de protecção familiar)
Fundamentos da alteração constantes da exposição de motivos que antecedem a proposta de lei

1.1 - A alteração ao primeiro patamar acolhe uma visão universalista do sistema, dando ênfase, em termos sistemáticos e de fundo, ao sistema de protecção social de cidadania, aí incluindo também agora a protecção familiar e assim encerrando toda a protecção de cidadania.
Em ordem à efectivação da justiça social e à afirmação de um maior pendor redistributivo é conjugado o princípio da universalidade com os princípios da selectividade e da diferenciação positiva em função dos rendimentos e da dimensão do agregado familiar.