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0014 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

reconhecimento das autonomias regionais através do reconhecimento efectivo da unidade diferenciada em relação às realidades integradas no todo nacional".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República que, relativamente ao projecto de lei melhor identificado em epígrafe, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, cumpre dizer que, não estando garantida a sustentabilidade do sistema de segurança social nem se coadunando com o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento apresentado pelo Estado português junto das instituições europeias para redução do défice orçamental nacional, não pode o Governo Regional dos Açores dar parecer favorável ao projecto apresentado.

Ponta Delgada, 22 de Novembro de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 96/X
(CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA, NO ÂMBITO DO LICENCIAMENTO DA OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE TERRENOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS, BEM COMO DO EXERCÍCIO DE QUALQUER ACTIVIDADE NAS ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO, REFORMULAR O DECRETO-LEI N.º 102/90, DE 21 DE MARÇO, ALTERADO PELO DECRETO-LEI N.º 280/99, DE 26 DE JULHO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - A proposta de lei n.° 96/X, que "Concede ao Governo autorização para, no âmbito do licenciamento da ocupação e utilização de terrenos, serviços e equipamentos, bem como do exercício de qualquer actividade nas áreas do domínio público aeroportuário, reformular o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho", foi apresentada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.° da Constituição, bem como os previstos no artigo 138.° e nos n.os 1 e 2 do artigo 197.° do Regimento, como consta da Informação n.º 425/DAPLEN/2006-NT, de 4 de Outubro de 2006.
2 - O Governo utiliza como principal argumento justificativo da presente proposta de lei "(…) o desajustamento das soluções que se encontram fixadas no Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, às exigências hodiernas de melhor atracção de capital e de iniciativa particular, bem como de melhor aproveitamento e rendibilização da gestão e utilização das áreas aeroportuárias, com especial enfoque no desenvolvimento de negócios, serviços e actividades não directamente associadas à actividade aeroportuária.", como se pode ler na "Exposição de motivos".
3 - O Governo não desenvolve a argumentação que o leva à consideração de desajustadas as "soluções que se encontram fixadas" na legislação em vigor a que se refere, pelo que não é possível avaliar da justeza desta justificação.
4 - A autorização legislativa solicitada dá ao Governo poderes para rever o Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/99, de 26 de Julho, tal como consta do artigo 1.° (Objecto) da proposta de lei em análise.
5 - Os aspectos mais relevantes que o Governo pretende alterar com a apresentação da proposta de lei n.º 96/X estão expressos no artigo 3.° (Extensão), alíneas a) e b) da mesma, e são, designadamente:

a) A eliminação da regra de exigência do concurso público para atribuição de licenças e o alargamento das possibilidades de escolha de titulares de licença, independentemente de concurso (alínea a);
b) Novos prazos de duração das licenças (alínea b).

6 - Sublinhe-se, porque quantificada, a intenção de alargar de 10m2, actualmente em vigor, para "50 m2, independentemente do fim a que se destinem", a área a licenciar sem qualquer concurso.