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0009 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

(custos provenientes de exercícios anteriores), pois a empresa não tem somente custos e proveitos operacionais. Deste modo, estas considerações possibilitariam, salvo melhor opinião, uma maior fraude e evasão fiscal, porque as empresas tenderiam a omitir resultados na declaração anual de rendimentos.
Na sequência da ideia que o problema da sustentabilidade não tem origem exclusivamente financeira ou económica, mas, sim, política, defendem que a resposta à questão será a de adequar os meios afectos ao sistema de segurança social dependente do grau de solidariedade cada sociedade lhe estará disposta a afectar, salvaguardando ainda que nenhum contribuinte fique sujeito a penalizações decorrentes de alterações a serem introduzidas.
Ora, esta questão encerra uma visão demagógica relativamente às evidências objectivas decorrentes dos estudos exaustivos realizados na área da segurança social e pretende fazer transitar toda a atenção que requer a gestão e angariação do financiamento efectivo com resultados práticos visíveis para a disponibilidade quanto à solidariedade que sociedade portuguesa voluntariamente quererá assumir, apresentando, aliás, medidas visivelmente contraproducentes no que concerne à sustentabilidade intrínseca do sistema identificada como correspectiva preocupação principal.
A opção pela taxação exaustiva das áreas de maior investimento financeiro (e menor nível de empregabilidade) induzirá a desaceleração das mesmas e a transferência para outras praças financeiras nas quais, naturalmente, não se faz essa taxação.
É também profundamente discutível a aplicação de um sistema que, designadamente:

a) Estabelece apenas um limite mínimo de 30% de remuneração da pensão (sem existência de previsão de um limite máximo);
b) Aumenta da taxa de formação de 2% para 2,3%;
c) Defende o alargamento da amplitude da norma actual de cômputo dos 10 melhores anos dos últimos 15 anos da carreira para os 10 melhores anos de toda a carreira contributiva;
d) Diminui o acesso à reforma sem qualquer penalização para os 55 anos;
e) Aumenta os escalões relacionados com as carreiras contributivas;
t) Estabelece que a actualização das pensões não pode ser superior ao IPC, mas acrescido de 1%;
g) Estabelece uma bonificação da pensão de 10% a beneficiários que tenham completado 40 anos civis de remunerações, independentemente da idade;
h) Estabelece outras bonificações a beneficiários com carreira contributiva menor (por exemplo 5% quem tenha uma carreira entre 15 e 20 anos).

Tudo com o recurso exclusivo à taxação de sectores económicos de ponta que, ao serem tributados, conforme é natural, realocarão o respectivo investimento.
A sistematização e organização da proposta apresentada são uma súmula de normas retiradas da lei de bases em vigor como de alguns diplomas avulsos. Não vislumbramos se o sentido era uniformizar a lei de bases com os diplomas que regulamentam o regime de protecção na velhice e na invalidez; se foi o caso, o objectivo não foi realizado pois as alterações introduzidas na proposta revogariam não dois artigos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, mas revogam parcialmente o próprio diploma. Por outro lado, não regulamenta as instituições particulares nem mesmo a prescrição das dívidas contributivas.
Os regimes de segurança social identificados nesta proposta abandonam a ideia da anterior organização sistemática feita por sistema e subsistemas, sendo, contudo, equiparáveis quanto ao seu conteúdo, excepto ao regime complementar cuja regulamentação se encontra deferi da para diploma próprio.
Em suma, trata-se de uma proposta desestruturada em relação à problemática envolvente à questão principal, não encerrando uma solução viável aos objectivos de um sistema de segurança social objectivamente sustentado, operacional e efectivo conforme se exige num Estado de direito social avançado".

Funchal, 24 de Novembro de 2006.
O Chefe de Gabinete, Iolanda França Pitão.

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PROJECTO DE LEI N.º 323/X
(CRIA O SUBSÍDIO ESCOLAR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

I - Nota prévia

A Deputada Heloísa Apolónia e o Deputado Francisco Madeira Lopes, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentaram, nos termos do artigo 167.º da Constituição e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de lei n.º 323/X, que "Cria o subsídio escolar".