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0012 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

e) Para fazer esses pagamentos será necessário afectar 30% (dos actuais 34,75% de descontos sobre os salários) ao respectivo pagamento (por oposição aos actuais 16,01%, previstos pelo Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho);
f) Será necessário aumentar fontes de financiamento (através de aumento de impostos, das quotizações e contribuições);
g) Será necessário recurso intensivo ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social a partir de 2036, fundo que passará de 12,1% para 7,00% em 2050;
h) O modelo apresentado pelo PSD para efeitos de sustentabilidade, à semelhança de outros países, assenta num modelo misto de repartição e capitalização que:

- Ameniza o efeito da tendência demográfica;
- Evita evasão (vide centralização de pagamento - artigos 5.°, n.º 9, 46.°, n.º 7, e 47°);
- Exige mais responsabilidade (estabelece vínculo directo entre a contribuição e a pensão, permite planeamento da longevidade da vida activa (artigo 47.°);
- Dá mais liberdade (permite escolha de opção na aplicação de poupanças forçadas) (vide 5.°, n.º 8);
- É mais solidário e justo para as gerações futuras; e
- Salvaguarda direitos adquiridos (artigo 121.°).

i) Os trabalhadores abrangidos pelo modelo misto, a saber:

i) Trabalhadores por conta de outrem inscritos após a entrada em vigor do diploma (artigo 121.°, n.º 2);
ii) Trabalhadores independentes com menos de 35 anos (artigo 121.°, n.º 2); ou
iii) Trabalhadores por conta de outrem aderentes voluntários por com menos de 35 anos, (artigo 121.°, n.º 3), mantendo o mesmo nível de descontos, teriam uma pensão com duas componentes:

a) Uma, fixa e garantida, paga em 14 prestações anuais com forma de cálculo resultante do somatório de taxa de formação interna de pensão (diferenciada e regressiva em função de escalão de rendimentos) de acordo com rendimentos e respectivo escalão, a que podem aceder (artigos 34.°, n.º 1, e 110.°, n.º 1 ):

1) Quem tem idade legal de reforma.
2) Com pelo menos 15 anos de carreira, com o mínimo de 120 dias de pagamento registado anualmente (artigo 3.° no final do diploma).

b) Outra, resultante do somatório das contribuições para uma conta individual do trabalhador (à qual é afectado mensalmente 6% do salário - artigo 2.° no final do diploma) com a respectiva valorização (deduzidos os custos de gestão). É gerida por fundos da escolha do trabalhador (de uma selecção que cumpra os requisitos do Estado e por este supervisionados e que tenham seguro de garantia de capital) dos quais fazem parte, pelo menos, uma instituição pública (artigos 5.°, n.os 6, 7 e 8, artigo 24.°, n.º 1, artigo 46.°, n.os 4 e 6, artigo 94.°, n.os 2 e 3, artigo 96.° e artigo 110.º,n.º 2).

j) Durante o período de transição será necessário assegurar a transferência de recursos financeiros para o sistema de repartição para pagamento integral das pensões. Essa transferência seria feita pelo Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (sem prejuízo do recurso a outras fontes) (artigo 111.°, em conjugação com o artigo 113.°).
l) Dada a possibilidade da adesão de trabalhadores por conta de outrem já inscritos e menores de 35 anos, justifica-se a possibilidade de recurso à emissão de dívida pública consignada de longo prazo até o montante de 9 mil milhões de euros.

Tendo em conta a fundamentação supra propõe-se a alteração da lei de bases actual (Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro) nos seus artigos 5.°, 24.°, 27.°, 34.°, 38.°, 40.º, 46.º, 47.º, 76.°, 94.°, 96.°, 100.º, 103.°, 106.°, 110.°, 111.°, 113.° e 121.°.

II

Feita a súmula das alterações propostas, cabe referir o seguinte:

1 - A proposta apresentada, não revogando a totalidade da lei actual, corresponde a uma verdadeira alteração do sistema vigente, não obstante manter a estrutura lei vigente (artigo 5.°), consubstanciando uma verdadeira evolução quanto ao sistema nela ínsito (artigo 5.°, n.º 5 - articulação do sistema complementar com o subsistema previdencial - e artigo 27.°).
2 - Nestes termos, mantendo a estabilidade da estrutura da Lei de Bases da Segurança Social, o que facilita em muito a respectiva aplicação por parte do intérprete, imprime-se uma dinâmica nova ao