O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0017 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

1.2 - Para além disso, recupera a solução já plasmada na Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, de inclusão neste sistema da acção social, uma área de protecção social caracterizada pelos seus objectivos de combate à pobreza, de promoção da inclusão e de garantia de igualdade de oportunidades, favorecendo níveis básicos de vida com dignidade, estando nela em causa, sobretudo, a ideia de protecção de cidadania.

2 - Sistema previdencial (artigos 50.º a 80.º).
(Na actual lei de bases o sistema previdencial é um subsistema do sistema público de segurança social e, por sua vez, o subsistema de acção social é um verdadeiro sistema)
Fundamentos da alteração constante da exposição de motivos

2.1 - A alteração do segundo patamar é marcada pelo princípio da contributividade, princípio da solidariedade (de base laboral) e de diferenciação positiva.

3 - Sistema complementar constituído, por seu lado, pelo regime público de capitalização e pelos regimes complementares de iniciativa colectiva e individual (artigos 81.º a 86.º).
(Na actual lei de bases o sistema complementar é constituído pelo regime complementar legal, pelo regime complementar contratual e pelo regime complementar facultativo).
Fundamentos da alteração constante da exposição de motivos

3.1 - A alteração do terceiro patamar prevê a adequação do esforço contributivo, justificado pelas alterações das condições económicas, sociais e demográficas, designadamente pela conjugação de técnicas de repartição e de capitalização.
3.2 - É visto como sistema complementar e não como mero sucedâneo.
3.3 - É previsto um regime público de capitalização, assente na criação de contas individuais alimentadas através do esforço contributivo adicional e opcional que o beneficiário decida fazer no âmbito do pagamento da respectiva quotização/contribuição.
3.4 - Contempla-se ainda o quadro normativo essencial em que poderão desenvolver-se e operar as iniciativas privadas complementares, colectivas ou individuais, diferindo para a legislação ordinária a sua concretização.

b) Outras alterações de relevância

- Alteração da redacção, e não do conteúdo, dos princípios informadores do sistema - (artigos 1.º a 25.º da proposta de lei);
- Diminuição dos objectivos do sistema (artigo 26.º da proposta de lei);
- Alusão ao instituto do suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes, que permitirá aos serviços da segurança social, em caso de incumprimento das respectivas obrigações declarativas, substituir-se-Ihes oficiosamente (artigo 58.º, n.º 4, da proposta de lei);
- Consagração de uma nova regra referente à promoção da natalidade com introdução de novos mecanismos de bonificação ou de modelação das prestações (artigo 27.º da proposta de lei);
- Eliminação das regras que previam o apoio à maternidade e assistência a filhos menores (artigos 36.º e 37.º da lei actual);
- Eliminação do princípio da convergência das pensões mínimas (artigo 38.º da lei actual);
- Supressão da previsão dos dois tectos contributivos previstos na actual lei de bases, mantendo, todavia, a alusão à possibilidade de criação de um tecto superior contributivo ou eventual redução de taxa contributiva (artigo 58.º da proposta de lei);
- Eliminação do valor mínimo das pensões (artigo 59.º da lei actual);
- Introdução, na determinação dos montantes das pensões, do factor de sustentabilidade, relacionado com a evolução da esperança média de vida (artigo 64.º da proposta de lei);
- Previsão de introdução do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substituirá as actuais indexações ao salário mínimo nacional (artigo 68.º da proposta de lei);
- Eliminação da norma que faz referência a articulações com o sistema fiscal (artigo 68.º da lei actual);
- Eliminação dos fundos e mecanismos de garantia de pensões (artigos 104.º e 106.º da lei actual);
- Encurtamento do período de transição das regras antigas de cálculo das pensões para as novas (artigo 101.º da proposta de lei);
- Não se prevê a regulamentação da posposta de lei apresentada (artigo 130.º da lei actual).

III - Conclusão

1 - A proposta apresentada, apesar de não revogar na totalidade a actual lei de bases, contempla alterações significativas, sobretudo ao nível da arquitectura do sistema de segurança social.
2 - Objectivada do ponto de vista da arquitectura estrutural, não revela correspondência com qualquer alteração de conteúdo correspectivo, com excepção do sistema complementar que consubstancia uma opção