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0008 | II Série A - Número 021 | 30 de Novembro de 2006

 

- A proposta apresenta como prazo de garantia das pensões de velhice de 10 anos civis, seguidos ou interpolados (artigo 44.° da proposta), enquanto que o Decreto-Lei n.º 329/93 fixa em 15 anos civis, seguidos ou interpolados (artigo 21.° do decreto-lei referido);
- A actual lei de bases em vigor e mesmo a proposta apresentada estabelecem um princípio de convergência das pensões mínimas assentes na remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzindo as quotizações correspondentes (artigo 45.° da actual lei de bases e 45.° da proposta); no entanto a proposta apresentada aumenta os limites dos escalões relacionados com as carreiras contributivas, ou seja, até aos 14 anos de carreira será igual a 81% (contra os 65% fixados na lei em vigor), 100% para uma carreira entre os 15 e 20 anos (contra os 72,5% fixados na lei em vigor), 110% para uma carreira entre os 21 e 30 anos (contra os 80% fixados na lei em vigor) e para mais de 30 anos fixa em 120%, ao contrário do que estipulava a actual lei de bases, que seria igual à remuneração mínima mensal garantida, deduzida a quotização;
- A proposta e o Decreto-Lei n.° 329/93 fixam a idade normal de acesso à pensão de velhice aos 65 anos (artigo 48.° da proposta e o n.º 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 329/93), mas difere a proposta ao estabelecer a antecipação da mesma para os 55 anos, atendendo a regimes e medidas especiais, sem qualquer penalização, ao contrário do Decreto-Lei 329/93, que penaliza em 4,5% (artigo 50.° e seguintes da proposta e artigos 22.° e seguintes e 38.°-A do Decreto-Lei n.º 329/93);
- Tanto o Decreto-Lei n.º 329/93 como a proposta apresentada estipulam um montante da pensão com a aplicação de bonificação (artigos 38.º-B do Decreto-Lei n.º 329/93 e artigo 49.º da proposta). O decreto-lei referido estipula uma bonificação de 10%, atribuída ao beneficiário de idade superior aos 65 anos até ao limite de 70 anos e que à data em que requeira a pensão tenha completado 40 anos de registo de remunerações. Diferente da proposta apresentada que estabelece uma bonificação de 10% independentemente da idade, mas que tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações. Estabelece ainda esta proposta outros critérios de bonificação ao beneficiário com idade superior a 65 anos: 5% quem tenha uma carreira contributiva de 15 e 20 anos; 7% para quem tenha uma carreira entre 21 e 30 anos; 8% para uma carreira entre 30 e 39 anos e 10% para uma carreira contributiva igualou superior a 40 anos (n.º 2 do artigo 49° da proposta);
- No sistema de financiamento a actual lei de bases em vigor e mesmo a proposta apresentada as fontes são as mesmas, excepto duas novas incluídas na proposta que são: o produto de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores e o produto de uma contribuição de solidariedade a incidir sobre as grandes fortunas, assentes no Valor Acrescentado Bruto (VAB) de cada empresa (ver artigo 112.° da Lei de Bases em vigor e artigo 86.° da proposta);
- As formas de financiamento estão regulamentadas no artigo 110.° da lei de bases em vigor e artigo 90.º e seguintes da proposta. O regime dos trabalhadores por conta de outrem, dos independentes e o regime do seguro social voluntário são financiados pelas quotizações e contribuições, acrescidos, os dois primeiros regimes, por receitas que lhe sejam destinadas (o subsistema providencial da actual lei de bases é financiado somente pelas quotizações e contribuições). O regime de cidadania e o regime universal das prestações familiares são financiados por transferências do Orçamento do Estado, ao contrário do que estabelece a lei de bases em vigor que distingue duas situações: uma é a protecção garantida no subsistema de solidariedade, as prestações de protecção familiar não dependentes da existência de carreiras contributivas e à acção social, são financiadas por transferências do Orçamento do Estado; outra situação é aquela que é assente com uma forte componente redistributiva, a situações de diminuição de receitas ou de aumento de despesa sem base contributiva e a medidas inseridas em políticas activas de emprego e de formação profissional e outras prestações de protecção familiar, são financiadas pelas quotizações e contribuições dos trabalhadores e da consignação de receitas fiscais;
- As despesas de administração e outras despesas comuns são financiadas em ambas, em parte por receitas transferidas do Orçamento do Estado.

IV - Conclusão

A proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda assenta na continuidade do sistema actual, com um reforço da componente pública em articulação com a área privada sem fins lucrativos, com o objectivo de criar uma reforma que traga mais equidade e combate à fraude e evasão fiscal.
No cumprimento deste objectivo estipula outras fontes de financiamento que passam pela aplicação de uma taxa a incidir sobre as transacções financeiras realizadas nas bolsas de valores, a par das taxas liberatórias e mesmo de impostos sobre o rendimento se estes forem englobados na declaração de rendimentos. Pretendem taxar as grandes fortunas, mas não regulamentam de que forma é que pretendem fazê-lo. Acresce que pugnam, ainda, pela aplicação de uma taxa anual aplicada aos rendimentos de capital a calcular no final de cada exercício, a partir dos dados constantes da declaração anual de rendimentos em sede de IRC, assentes no Valor Acrescentado Bruto (VAB) que compreende o valor da produção de uma empresa, sector industrial ou país, menos o valor dos consumos intermédios tendo em conta o resultado operacional da empresa, deixando de atender, por um lado, aos custos e proveitos financeiros (como os juros de mora, os juros com empréstimos bancários, juros de leasing, entre outros) e, por outro, as amortizações e aos custos e proveitos extraordinários