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0004 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

situação ilegal. Prevê-se, ainda, a possibilidade de concessão de autorização de residência a vítimas dos crimes de tráfico de pessoas.

Finalmente, cumpre ainda destacar que a presente proposta de lei procede ainda à transposição, para o ordenamento jurídico, de uma multiplicidade de directivas comunitárias adoptadas pelo Conselho da União Europeia nos últimos anos.

2.2 - Projecto de lei n.º 248/X, do PCP:
O Grupo Parlamentar do PCP entende que a legislação vigente que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional constitui um exemplo de política negativa em relação ao imigrante e ao estrangeiro.
Entre outros aspectos negativos que caracterizam a actual legislação o PCP aponta:

- A atribuição de poderes de decisão discricionários e excessivos às autoridades administrativas, especialmente ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
- A recusa de efeito suspensivo a todo e qualquer recurso que seja apresentado relativamente a decisões de expulsão;
- A quase impossibilidade de obtenção de autorização de residência por parte dos imigrantes que trabalham em Portugal;
- A aplicação indiscriminada da pena acessória de expulsão a estrangeiros após o cumprimento de penas de prisão;
- A proibição da entrada em Portugal de cidadãos que tenham o seu nome inscrito na lista nacional de pessoas não admissíveis ou na lista do Sistema Schengen sem regular a possibilidade de recurso dessa inclusão, nem as condições e os prazos da sua retirada das listas;
- A interdição da entrada em Portugal e a expulsão de estrangeiros de território nacional com base em razões excessivamente vagas e genéricas.

A apresentação pelo PCP de um projecto de lei de revisão global da lei de estrangeiros, tal como aconteceu na passada legislatura, tem como objectivos fundamentais:

- A conversão do visto de residência e da autorização de residência em regime regra para a admissão e para a regularização da permanência em Portugal para o exercício de uma actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, bem como para a prossecução de actividades de estudo, de formação ou de investigação científica;
- A consequente eliminação da figura dos vistos de trabalho e de estudo, substituídos por vistos de residência, a conceder de acordo com as finalidades requeridas;
- A clarificação do conceito de residente, de acordo com um conceito menos restritivo que o actual;
- A eliminação das "autorizações de permanência", garantindo aos cidadãos por ela abrangidos o direito à obtenção de autorização de residência a conceder oficiosamente;
- O abandono das políticas de quotas para imigrantes no acesso ao mercado de trabalho;
- A limitação dos poderes discricionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, designadamente em matéria de expulsão de cidadãos estrangeiros, reforçando as garantias destes quanto à possibilidade de recorrer judicialmente, com efeito útil, das decisões administrativas que afectem os seus direitos;
- A possibilidade da concessão de autorização de residência aos cidadãos estrangeiros que tenham contratos de trabalho em Portugal;
- A eliminação de critérios de selectividade económica na renovação das autorizações de residência;
- A eliminação de obstáculos e restrições ao direito ao reagrupamento familiar, nomeadamente com o reconhecimento da união de facto;
- O reconhecimento de um estatuto legal que não acentue discriminações entre pessoas do mesmo agregado familiar;
- A especial preocupação com a situação das crianças e dos menores em geral, conferindo-lhes especial protecção quando desacompanhados, alargando o direito ao reagrupamento familiar e impedindo a aplicação de penas acessórias de expulsão a arguidos que tenham filhos menores em Portugal;
- A redução do período de residência necessário para a obtenção de autorização de residência permanente;
- A redução da possibilidade de aplicação de penas acessórias de expulsão, excluindo de todo essa aplicação nos casos em que os cidadãos estrangeiros possuam autorização de residência permanente em Portugal, tenham nascido em Portugal e cá residam, se encontrem habitualmente em Portugal desde idade inferior a 10 anos ou tenham filhos menores residentes em Portugal. Mesmo nos restantes casos, a pena acessória de expulsão não poderá ser aplicada sem haver uma avaliação concreta da sua justificação, tendo em conta a situação familiar do arguido;