O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

- O aumento dos direitos de participação do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, fazendo-o intervir directamente no controlo da aplicação da legislação sobre estrangeiros.

Constata-se assim que o projecto de lei n.º 248/X, do PCP, tem um conteúdo em muito semelhante ao do projecto de lei n.º 59/IX, apresentado na anterior legislatura pelo mesmo Grupo Parlamentar.

2.3 - Projecto de lei n.º 257/X, do BE:
Também o Grupo Parlamentar do BE é crítico da actual lei que regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português, modificada pela última vez em 2003 e em particular do regime de "quotas".
O BE justifica o seu projecto de lei na constatação de que os obstáculos que se interpõem à imigração legal e as burocracias exigidas aos imigrantes que querem chegar a Portugal já com um visto apenas favorecem o fenómeno da imigração ilegal.
Por outro lado, o BE considera que os "imigrantes são necessários a Portugal, fortalecem o Estado social - desde que estejam legais -, contribuem para o crescimento do País e enriquecem a diversidade e a interculturalidade de Portugal".
O BE aponta como aspectos particularmente negativos do quadro legal em vigor o regime de autorização de permanência, bem como as dificuldades legais à possibilidade de reagrupamento familiar, quer por via da exigência do preenchimento do requisito de dois anos como condição primeira para os familiares se reagruparem em Portugal e terem direito a um título de identificação autónomo quer por via da diminuição para os 18 anos da idade limite para os filhos se poderem unir aos pais.

O projecto de lei em análise apresenta assim os seguintes objectivos:

- Estimular a imigração legal, instituindo um visto de residência, com validade de um ano e renovável, a ser obtido nas embaixadas portuguesas e postos consulares, que permite o imigrante ingressar legalmente em território nacional e nele procurar exercer a sua actividade profissional, subordinada ou não;
- Simplificar a multiplicidade de vistos atribuídos, transformando, nomeadamente, os vistos de trabalho, de estudo e de estada temporária em vistos de residência, pondo termo, ao mesmo tempo, ao sistema de quotas;
- Priorizar a regularização de todos os imigrantes indocumentados a viver em Portugal, que se viram impedidos de obter a sua legalização, atribuindo visto de residência desde que possuam relação de trabalho e dela façam prova através de contrato de trabalho ou declaração emitida por sindicato do sector de actividade ou associação de imigrantes com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração ou inscrição de início de actividade profissional independente;
- Regularizar todos os imigrantes registados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, ou ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, sobre contratação recíproca de cidadãos estrangeiros, atribuindo-lhes autorizações de residência;
- Dar uma maior estabilidade e segurança aos imigrantes que vivem, trabalham e contribuem no País, concedendo autorizações de residência aos portadores de vistos de residência há três anos;
- Conversão dos vistos de estudo, de trabalho e das autorizações de permanência em autorizações de residência, sem limite de validade e renováveis de cinco em cinco anos;
- Facilitar o reagrupamento familiar, reconhecendo para este efeito as uniões de facto e os familiares a cargo, mesmo não-menores, que vivam em comunhão de habitação e eliminação da proibição de os familiares beneficiários do reagrupamento familiar exercerem qualquer actividade profissional;
- Reduzir as atribuições burocráticas do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, transferindo para as Conservatórias de Registo Civil a responsabilidade pela renovação das autorizações de residência;
- Eliminação do boletim de alojamento;
- Equiparação das taxas devidas pela emissão e renovação de vistos e autorizações de residência às praticadas para emissão e renovação do bilhete de identidade e redução do valor das contra-ordenações e coimas para metade;
- Atribuição ao Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas (Acime) do produto de 50% das coimas para ser aplicado no desenvolvimento de programas de integração de imigrantes e minorias étnicas;
- Acrescentar os motivos humanitários ao regime excepcional de concessão de autorizações de residência;
- Estabelecer o princípio do direito à defesa por parte do cidadão estrangeiro que veja recusada a sua entrada no país e o direito a recurso judicial face a uma ordem de expulsão;
- Criação de gabinetes jurídicos em todas as zonas internacionais para garantir o direito à informação e defesa dos cidadãos estrangeiros.

3 - Antecedentes parlamentares

O Decreto-Lei n.º 244/98 foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro. Na base desta autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 132/VII (XII Governo Constitucional), que foi aprovada na generalidade - Diário da Assembleia da República I Série n.º 22, de 19