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0007 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

No âmbito do IV Processo de Revisão Constitucional, foi introduzida uma alteração ao artigo 27.º, n.º 3, alínea c), por forma a legitimar a adopção de medidas coactivas sujeitas a controlo judicial (a acrescer à prisão ou detenção) de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em causa processo de extradição ou expulsão.
Com a Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro (Revisão Constitucional Extraordinária), o artigo 15.º, n.º 3, sofreu um alteração considerável, passando a prever-se que "aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidente dos tribunais supremos e o serviço nas forças armadas e na carreira diplomática (…)".
A matéria da expulsão de estrangeiros é tratado no artigo 33.º, n.º 2, que prevê expressamente que "a expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão".

5 - Enquadramento legal

O actual regime jurídico de entrada, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional encontra-se plasmado no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto (que constitui o diploma-base), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e, mais recentemente, pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
Igualmente com relevância para o enquadramento legal desta matéria, encontramos os seguintes diplomas:

- Decreto Regulamentar n.º 6/2004, 26 de Abril - Regulamenta o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- Decreto-Lei n.º 60/93, 3 de Março (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/98, de 11 de Agosto) - Regime especial de entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros nacionais de Estados-membros da União Europeia, incluindo familiares destes e de cidadãos portugueses;
- Portaria n.º 665/99, 18 de Agosto - Fixa as taxas devidas pela emissão e renovação dos títulos de residência;
-- Despacho conjunto n.º 283/2005 - No âmbito do processo de regularização que corre, ao abrigo do artigo 71.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril, foi publicado o Despacho conjunto n.º 283/2005, de 1 de Abril.

6 - Enquadramento comunitário

A política comunitária no domínio do controlo das fronteiras externas da União visa instituir uma gestão integrada que permita garantir um nível elevado e uniforme de controlo das pessoas e de fiscalização como condição prévia para a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça. Ao abrigo do n.º 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, podem ser adoptadas medidas que estabeleçam as normas e processos a seguir pelos Estados-membros para procederem aos controlos nas fronteiras externas. Além disso, o artigo 66.º do Tratado prevê que o Conselho adopte medidas destinadas a assegurar a cooperação entre os serviços competentes das administrações dos Estados-membros, bem como entre estes serviços e a Comissão.
Tendo em conta que os Estados-membros têm competência para aplicar, a nível operacional, essas normas comuns, a política comunitária beneficiará, manifestamente, de uma maior coordenação das suas actividades em matéria de controlo e fiscalização das fronteiras externas.
Na sua Comunicação de 7 de Maio de 2002 intitulada "Rumo a uma gestão integrada das fronteiras externas dos Estados-membros da União Europeia", a Comissão preconizava a criação de uma "instância comum de profissionais das fronteiras externas", encarregada da gestão da cooperação operacional nas fronteiras externas dos Estados-membros.
Na definição da sua política de imigração cada Estado-membro não pode deixar de ponderar criteriosamente as virtuais consequências que dela resultam para o mercado de trabalho, para a política económica e social, para a política externa e para a segurança. Deverá fundamentalmente atentar, ao definir as previsíveis necessidades de imigração, na situação de mercado de emprego e no estado de desenvolvimento demográfico. As políticas de imigração dos diversos Estados-membros da União Europeia que entre si procuram articular-se assentam, no essencial, no reconhecimento de necessidade de disciplinar e regular os fluxos migratórios, de combater a imigração clandestina, de desenvolver a plena integração, na sociedade de acolhimento, dos trabalhadores estrangeiros autorizados a residir legalmente, de participar activamente no processo de assistência ao desenvolvimento dos países de origem, como forma de desencorajar, a prazo, o êxodo de novos imigrantes.