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0006 | II Série A - Número 028 | 20 de Dezembro de 2006

 

de Dezembro de 1997 -, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e abstenção do PSD e do CDS-PP. Na especialidade e em votação final global - Diário da Assembleia da República I Série n.º 95, de 18 de Junho de 1999 -, foi aprovada, com os votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, PCP e Os Verdes.
A Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, resultou da aprovação da apreciação parlamentar n.º 55/VII, do PCP - Diário da Assembleia da República I Série n.º 95, de 18 de Junho de 1999 -, que foi aprovada, com os votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS.
O Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro. Na base dessa autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 35/VIII (neste debate foram igualmente discutidos os projectos de lei n.º 114/VIII, do PCP, e n.º 117, do BE, sobre a regularização de estrangeiros, que foram ambos rejeitados. Nesse mesmo debate foram discutidos os projectos de lei n.º 143/VIII, de Os Verdes, que garante iguais condições de acesso ao trabalho de estrangeiros em território nacional), n.º 222/VIII, do BE, que define uma política de imigração que salvaguarde os direitos humanos, e o projecto de lei n.º 249/VIII, do PCP, que altera o regime de entrada, permanência saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, todos rejeitados), que foi aprovada na generalidade e em votação final global, com os votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, Os Verdes e BE e a abstenção do CDS-PP - vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 89, de 27 de Junho de 2000.
O Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, foi adoptado no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto. Na base dessa autorização legislativa esteve a proposta de lei n.º 10/IX, aprovada na generalidade e em votação final global com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE, PCP e Os Verdes e a abstenção do PS. Neste debate foram igualmente discutidos os projectos de lei n.º 18/IX, do BE, sobre "Acesso a autorização de residência pelos cidadãos estrangeiros portadores de autorização de permanência (revoga o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro)", n.º 59/IX, do PCP, que "Altera o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional (Terceira alteração do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, alterado pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro)", bem como a projecto de resolução n.º 32/IX, do BE, visando a "Regularização de imigrantes clandestinos", todos rejeitados.

4 - Enquadramento constitucional

A situação dos estrangeiros em face da Constituição da República Portuguesa deve ser enquadrada, desde logo, à luz do seu artigo 1.º, onde se afirma que Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Ao erigir-se a dignidade da pessoa humana como valor primeiro em que se baseia Portugal está-se a criar um critério bastante claro de análise e avaliação das normas referentes a estrangeiros.
Para analisar a situação dos estrangeiros em Portugal em matéria de direitos humanos há que ter presente o lugar central que os direitos fundamentais ocupam na Constituição, cujas normas sobre direitos fundamentais "devem ser interpretadas e integradas de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O princípio da universalidade dos direitos e deveres fundamentais está consagrado no artigo 12.º da Constituição da República Portuguesa, onde se determina que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consagrados na Constituição. Os direitos fundamentais são para a Constituição os direitos de todos e não apanágio dos cidadãos portugueses, a não ser quando a Constituição ou lei (com "autorização constitucional") estabeleça uma "reserva de direitos para nacionais ou cidadãos portugueses".
Dispõe, por seu turno, o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
O princípio de equiparação de direitos entre os estrangeiros e os cidadãos portugueses encontra-se consagrado no artigo 15.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O n.º 2 consagra, no entanto, excepções a esta regra da equiparação dos estrangeiros aos portugueses. Há direitos que são reservados aos cidadãos portugueses, designadamente o exercício de funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico. Os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses são excepções à regra da equiparação.
De referir ainda que o artigo 59.º da Constituição reconhece a todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, o direito à retribuição do trabalho, à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, ao repouso, ao lazer e à assistência material. Volta aqui a reafirmar-se, no que respeita aos direitos dos trabalhadores, o princípio fundamental da igualdade, estabelecido em geral no artigo 13.º.