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13 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

13. A política de ordenamento do território não dispôs até finais dos anos 1990 de um instrumento legal integrador, não obstante os progressos resultantes de várias iniciativas legislativas, de que resultou um conjunto de instrumentos de planeamento e ordenamento territorial: em 1982 são instituídos os Planos Directores Municipais (PDM) (Decreto-Lei nº 208/82, de 26 de Maio); no ano seguinte criam-se os Planos Regionais de Ordenamento do Território (PROT) (Decreto-Lei nº 338/83, de 20 de Julho); em 1990 há uma primeira tentativa de integrar várias figuras de planos de ordenamento do território (Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março); em 1993 são criados os Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT), que, de acordo com o mesmo diploma, deveriam ser articulados com outros instrumentos de ordenamento do território (Decreto-Lei nº 151/95, de 24 de Junho).
14. Finalmente, em 1998, através da Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, o País passa a dispor de uma Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, que define globalmente os objectivos e princípios desta política e estabelece o conjunto coerente e articulado dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), de âmbito nacional, regional e local, em que ela assenta e que constitui o sistema de gestão territorial (SGT).
15. Desenvolvendo as orientações daquela Lei de Bases, o Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10 de Dezembro), precisa e aprofunda os conceitos, objectivos e conteúdos dos vários IGT e o respectivo regime de coordenação.
O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território 16. No quadro do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial assim definido, o “Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território” (PNPOT) constitui um instrumento de desenvolvimento territorial, de natureza estratégica e de âmbito nacional, com precedência em relação aos restantes IGT. 17. De acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 380/99, o PNPOT: “estabelece as grandes opções com relevância para a organização do território nacional, consubstancia o quadro de referência a considerar na elaboração dos demais instrumentos de gestão territorial [nomeadamente, os PROT e os PDM] e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados-membros para a organização do território da União Europeia” (art. 26º); e “estabelece as opções e as directrizes relativas à conformação do sistema urbano, das redes, das infra-estruturas e equipamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda e valorização das áreas de interesse nacional em termos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural” (n.º 1a), art. 28º).
18. A Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2002, de 11 de Abril, determina a elaboração do PNPOT, tarefa de que é incumbida a Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU), com o apoio de uma equipa de projecto.
19. Esta proposta encontra-se, assim, balizada por estes três instrumentos legais, nomeadamente no que respeita aos seguintes princípios e objectivos: Princípios Gerais (Lei nº 48/98, de 11 de Agosto, art. 5.º): a) Sustentabilidade e solidariedade intergeracional, assegurando a transmissão às gerações futuras de um território e de espaços edificados correctamente ordenados; b) Economia, assegurando a utilização ponderada e parcimoniosa dos recursos naturais e culturais;