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14 | II Série A - Número: 037 | 20 de Janeiro de 2007

c) Coordenação, articulando e compatibilizando o ordenamento com as políticas de desenvolvimento económico e social, bem como as políticas sectoriais com incidência na organização do território, no respeito por uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em causa; d) Subsidiariedade, coordenando os procedimentos dos diversos níveis da Administração Pública, de forma a privilegiar o nível decisório mais próximo do cidadão; e) Equidade, assegurando a justa repartição dos encargos e benefícios decorrentes da aplicação dos instrumentos de gestão territorial; f) Participação, reforçando a consciência cívica dos cidadãos através do acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos instrumentos de gestão territorial; g) Responsabilidade, garantindo a prévia ponderação das intervenções com impacte relevante no território e estabelecendo o dever de reposição ou compensação dos danos que ponham em causa a qualidade ambiental; h) Contratualização, incentivando modelos de actuação baseados na concertação entre a iniciativa pública e a iniciativa privada na concretização dos instrumentos de gestão territorial; i) Segurança jurídica, garantindo a estabilidade dos regimes legais e o respeito pelas situações jurídicas validamente constituídas.
Objectivos Gerais (Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, art. 27º): a) Definir o quadro unitário para o desenvolvimento territorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo em conta a identidade própria das suas diversas parcelas e a sua inserção no espaço da União Europeia (UE); b) Garantir a coesão territorial do País atenuando as assimetrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades; c) Estabelecer a tradução espacial das estratégias de desenvolvimento económico e social; d) Articular as políticas sectoriais com incidência na organização do território; e) Racionalizar o povoamento, a implantação de equipamentos estruturantes e a definição das redes; f) Estabelecer os parâmetros de acesso às funções urbanas e às formas de mobilidade; g) Definir os princípios orientadores da disciplina de ocupação do território.
Objectivos Estratégicos (Resolução do Conselho de Ministros nº 76/2002, de 11 de Abril, ponto 9): a) Estruturar o território nacional de acordo com o modelo e a estratégia de desenvolvimento económico-social sustentável do País, promovendo uma maior coesão territorial e social, bem como a adequada integração em espaços mais vastos, considerando as questões fronteiriças, ibéricas, europeias e transatlânticas; b) Estimular o desenvolvimento local e regional, garantindo a equidade no acesso a infraestruturas, equipamentos colectivos e serviços de interesse geral essenciais para a melhoria da qualidade de vida das populações e para a competitividade das empresas; c) Salvaguardar e valorizar os recursos naturais e promover a sua utilização sustentável, bem como garantir a protecção dos valores ambientais e do património natural, paisagístico, rural e cultural;