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15 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

2 — Cada Parlamento nacional adoptará as medidas necessárias para que o presente Estatuto entre em vigor na sua ordem interna.

Assinado em Montevideu, aos 26 de Setembro de 2006.

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PROJECTO DE LEI N.º 157/X (DEFINE REGRAS DE ARRENDAMENTO RURAL APLICÁVEIS A PRÉDIOS RÚSTICOS DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

1 — Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 157/X, destinado a «Definir regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 14 de Setembro de 2005, a iniciativa vertente foi admitida e desceu à 6.ª Comissão, de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

2 — Enquadramento legal

O regime geral de arrendamento rural está actualmente definido no Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, que resultou de uma autorização legislativa através da Lei n.º 76/88, de 24 de Junho. Este decreto-lei, que estabeleceu um novo regime de arrendamento rural, revogou a lei do arrendamento rural, criada pela Lei n.º 76/77, de 29 de Setembro, assim como o Decreto-Lei n.º 32/79, de 28 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/79, de 26 de Julho, referentes às comissões de concelhia de arrendamento rural, o Decreto-Lei n.º 130/81, de 28 de Maio, e o Decreto-Lei n.º 76/79, de 3 de Maio.
Posteriormente, a Lei n.º 111/99, de 3 de Agosto, que autorizou o Governo a alterar o regime geral do arrendamento rural, visava alterar os períodos de renovação dos contratos de arrendamento rural, alargandoos para cinco anos, e possibilitar a antecipação do pagamento das rendas quando o arrendatário fosse jovem agricultor e titular de projectos de exploração autorizado pelo Ministério competente.
No uso desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei n.º 524/99, de 10 de Dezembro, que alterou os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro. Neste sentido, foram introduzidas as alterações acima referidas.

3 — Objecto e motivação da iniciativa

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP tem como objectivo determinar regras aos contratos de arrendamento rural, que são estabelecidos entre o Estado e os arrendatários. O Grupo Parlamentar do PCP entende que aos agricultores arrendatários de parcelas do Estado não são dadas garantidas suficientes para que estes possam fazer investimentos estratégicos com vista à modernização, diversificação e rentabilização das explorações agrícolas das quais são arrendatários. Alegam que os contratos que vigoram possuem «carácter precário face à posse e uso da terra». Deste modo, propõem nesta iniciativa regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado. O PCP, partindo do princípio de que é fundamental investir com segurança na modernização e rentabilização das explorações agrícolas, apresenta a presente iniciativa, desenvolvida em 11 artigos, onde são estabelecidas regras aplicáveis aos contratos de arrendamento rural «entre o Estado e os arrendatários ou agricultores que explorem prédios rústicos do Estado». Como arrendamento rural entende-se, no artigo 2.º do projecto de lei, o «contrato ou acordo, sob qualquer forma, estabelecido entre o Estado e uma pessoa singular ou colectiva (…) em que o primeiro transfere para o segundo o direito de uso, fruição e administração de terras agrícolas do domínio público mediante pagamento (…)», assim como o «acordo ou situação de facto (…) aqueles em que, embora sem suporte documental, se produzam os mesmos efeitos e em que as partes estão vinculadas às mesmas condições do contrato de arrendamento rural». As benfeitorias podem ser efectuadas pelo arrendatário da terra por iniciativa do Estado ou sua, desde que findo o contrato ou acordo o valor das benfeitorias realizadas sejam incorporadas no prédio, «havendo lugar a uma indemnização a pagar pelo Estado».