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16 | II Série A - Número: 038 | 25 de Janeiro de 2007

No diploma actualmente em vigor sobre o arrendamento rural a forma de contrato é obrigatoriamente reduzida a escrito entre o arrendatário e o senhorio, não estando sujeita a registo e sendo isenta de selo ou qualquer outro imposto ou taxa. Por outro lado, as indemnizações das benfeitorias efectuadas na exploração têm lugar quando «as benfeitorias são realizadas pelo arrendatário e consentidas pelo senhorio» e quando «houver cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes». O projecto de lei em análise define que os arrendatários possam recorrer a candidaturas de apoios nacionais e comunitários, como qualquer agricultor que explore a própria exploração. Quanto à resolução dos contratos ou acordos, é definido no artigo 6.º do projecto de lei que o Estado apenas pode resolver unilateralmente se ocorrer o: «a) Não pagamento de renda no tempo e lugar próprios; b) Incumprimento de uma obrigação legal, com prejuízo directo para a produtividade, substância ou fim económico e social do prédio; c) Utilização de processos de cultura ou culturas comprovadamente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos; d) Subarrendamento ou cedência a qualquer título, total ou parcialmente, dos prédios arrendados nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais; e) Não atingir os níveis mínimos de utilização do solo nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 227/84, de 9 de Julho, durante três anos sucessivos ou cinco interpolados.» A renda destes prédios rústicos continuará a ser definida em diploma próprio (Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro), não podendo estes terrenos ser objectos de alienação. O Grupo Parlamentar do PCP propõe, no artigo 7.º do presente diploma, que a transmissão por morte seja efectuada ao cônjuge sobrevivo ou «àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes ou afins, na linha recta». Note-se que no diploma que actualmente regulamenta o regime de arrendamento rural (Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro) está previsto que a transmissão por morte do arrendatário não caduque e seja «transmitida ao cônjuge sobrevivo (…) ou àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de cinco anos em condições análogas às dos cônjuges e a parentes e afins, na linha recta, que com o mesmo vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo» (artigo 23.º). Não são fixados valores fiscais de imposto sobre o património neste projecto de lei. Apenas se refere que o Governo o deverá fazer em diploma autónomo, com base num sistema de escalões, tendo em conta a dimensão das explorações e a sua contribuição para a criação de emprego.

Conclusões

Do exposto conclui-se que:

1 — O projecto de lei n.º 157/X, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, foi apresentado na Assembleia da República a 15 de Setembro de 2005, que define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado; 2 — O objectivo do projecto de lei n.º 157/X é o de determinar regras aos contratos de arrendamento rural, que são estabelecidos entre o Estado e os arrendatários; 3 — Os arrendatários podem recorrer, à semelhança dos proprietários, aos subsídios nacionais e comunitários em vigor durante a campanha; 4 — São definidas regras para as benfeitorias, que poderão ser efectuadas pelo arrendatário da terra por iniciativa do Estado ou sua, desde que findo o contrato seja efectuada uma indemnização ao arrendatário; 5 — A presente incitativa estipula que a posição contratual do arrendatário se transmite por morte deste ao cônjuge sobrevivo ou àquele que no momento da sua morte viva com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges e a parente ou afins, na linha recta.

Nestes termos, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 157/X, do Partido Comunista Português, que «Define regras de arrendamento rural aplicáveis a prédios rústicos do Estado», reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Lisboa, Palácio de São Bento, 4 de Janeiro de 2007.
O Deputado Relator, José Manuel Ribeiro — O Presidente da Comissão, João Cravinho